Câmara Municipal de Campina Grande | O Poder do Povo
DESTAQUES
CMCG entrega título de cidadania campinense ao médico Urologista Eugênio Henrique
Rodolfo solicita instalação de mais salas de leituras nas escolas públicas
Câmara concede Tribuna Livre aos oficiais de justiça em greve
CMCG aprova reajuste para agente de transito
Busca de notícias

Daniella Ribeiro - PP

1º mandato

 


Projetos de Lei

PROJETO DE LEI /2009

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PAINEL OPACO ENTRE OS CAIXAS E OS CLIENTES EM ESPERA EM TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1° As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de Campina Grande deverão instalar, no espaço compreendido entre os caixas e os clientes que estão na fila de espera, um painel de material opaco, com no mínimo 1,80m de altura, de forma a impedir a visualização das pessoas que estão sendo atendidas nos caixas, a fim de aumentar a segurança dos clientes e das operações realizadas por estes.

Parágrafo Único. Cada agência bancária, instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento um painel eletrônico que indique o caixa que está disponível ao atendimento do próximo cliente da fila de espera.

Art. 2° As instituições bancárias gozarão de prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da presente Lei, para se adequar às novas exigências.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto na presente Lei, no prazo máximo assinalado, implicará a imposição de multa diária no valor de 50 (cinquenta) UFIR-JP por dia de descumprimento.

Art. 3° Ficam as instituições obrigadas a instalar câmeras de vídeo colocadas no seu entorno, para fins de maximização da segurança de seus clientes e funcionários de suas instalações e dos valores depositados.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias ou instituições financeiras congêneres.

Art. 5° Fica proibida a utilização de telefone celular, ou equipamento similar, nas dependências das agências bancárias e instituições financeiras no município de Campina Grande.

Parágrafo único. As agências bancárias ou instituições financeiras de que trata esta lei deverão instalar comunicado de fácil visualização que permitam, a todos os clientes em atendimento, acesso a informações quanto à proibição prevista no caput deste artigo, mencionando inclusive o número da presente lei.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário, 29 de setembro de 2009.

Daniella Ribeiro
Vereadora Líder do PP

Justificativa:

O projeto visa a obrigatoriedade de instalação de painel opção entre os caixas e os clientes em espera em todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no município de Campina Grande. A matéria objetiva melhorar a segurança nas dependências das agências bancárias.

As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de Campina Grande deverão instalar, no espaço compreendido entre os caixas e os clientes que estão na fila de espera, um painel de material opaco, com no mínimo 1,80m de altura, de forma a impedir a visualização das pessoas que estão sendo atendidas nos caixas, a fim de aumentar a segurança dos clientes e das operações realizadas por estes. Esse material servirá para aumentar a segurança dos clientes e das operações realizadas pelos clientes.

O projeto obriga as instituições a instalar câmeras de vídeo colocadas no seu entorno, para fins de maximização da segurança de seus clientes e funcionários de suas instalações e dos valores depositados. Fica ainda estendido aos caixas automáticos e equipamentos assemelhados, que deverão adotar o painel, de modo a impossibilitar a visão, por outras pessoas, das operações realizadas.

Em outras cidades, a exemplo de João Pessoa, na Paraíba, a matéria já foi sancionada pelo prefeito do referido Município, o mesmo acontecendo com o Município de Imperatriz, no Maranhão.

Plenário, 29 de setembro de 2009.

Daniella Ribeiro
Vereadora Líder do PP

............................
PROJETO DE LEI Nº /2009

Institui Mutirões de Saúde no Município de Campina Grande e dá outras providências

Art. 1º - Ficam instituídos no Município de Campina Grande os Mutirões de Saúde a serem desenvolvidos pela Secretaria de Saúde Municipal em hospitais, postos e demais unidades de saúde.

Parágrafo Único - Os Mutirões prestarão à população atendimento aberto e fechado com consultas, exames e cirurgias, a saber:

I - mutirão aberto: procedimentos de pequena complexidade que não carecem de agendamento;

II - mutirão fechado: procedimentos de média complexidade que carecem de agendamento.

Art. 2º - O gestor municipal do SUS de Campina Grande desenvolverá política de adequação da atenção básica de saúde por meio de mutirões de apoio às demandas, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - qualificação da assistência médica prestada pelos hospitais e unidades de saúde vinculadas ao SUS;

II - integração dessas entidades aos níveis de gestão municipal do SUS.

Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a firmar convênios com outras instituições visando o desenvolvimento do programa.

Art. 4º - Habilitadas as entidades hospitalares e unidades de saúde, o gestor municipal do SUS repassará recursos diretamente para as entidades hospitalares e unidades de saúde no Município em gestão básica de saúde.

Art. 5º - A habilitação, a fiscalização e a coordenação das unidades públicas e privadas vinculadas ao SUS que atuam nos mutirões será feita mediante os seguintes critérios:

I - aceitação por parte da entidade hospitalar dos protocolos e fluxos determinados pelo controle e avaliação do gestor de saúde;

II - acompanhamento e avaliação sistemática da realidade assistencial das entidades hospitalares pelo Conselho Municipal de Saúde;

III - coordenação e gerenciamento dos serviços de saúde de pequena e média complexidade e estabelecimento tanto com os serviços próprios quanto com os privados, de contratos que definam metas, tomando-se como referência demandas e necessidades locais e regionais.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário, 21 de setembro de 2009.

Daniella Ribeiro
Vereadora Líder do PP

JUSTIFICATIVA

Propomos a realização de mutirões de saúde em Campina Grande. A prevenção é sempre a melhor opção para evitar problemas de saúde graves e o mutirão vem contemplar essa política.

É preciso que o Poder Público leve em consideração a grande demanda reprimida na rede pública para a realização de consultas, exames especializados e cirurgias e o impacto positivo dos mutirões de saúde. Em outros Estados da Federação são realizadas essas atividades e é necessário instituir os mutirões de saúde para dar resposta imediata à sociedade em Campina Grande.

Dessa forma, ficam instituídos no âmbito das unidades de saúde do Município de Campina Grandes os mutirões a serem organizados pela Secretaria de Saúde do Município em hospitais, postos de saúde e demais unidades de saúde.

Os Mutirões prestarão à população atendimento aberto e fechado com consultas, exames e cirurgias, a saber: mutirão aberto são procedimentos de pequena complexidade que não necessitam de agendamento; mutirão fechado são procedimentos de média complexidade que necessitam de agendamento.

Os mutirões em outras localidades atendem a milhares de pessoas e diminuem as filas para consultas, exames ou cirurgias. Universidades e entidades médicas devem ser parceiras nestas campanhas em massa e fazem com que a qualidade do serviço seja a mesma do que numa visita individual ao médico.

Ressalte-se a importância das cirurgias para pessoas que muitas vezes estão até afastadas do trabalho e, com a atenção vão poder voltar a atividade produtiva. Muitas pessoas também há muito vem sofrendo por falta dessas cirurgias. Esses mutirões também vão ajudar na diminuição das filas nos plantões hospitalares.

Plenário, 21 de setembro de 2009.

Daniella Ribeiro
Vereadora Líder do PP
........................
PROJETO DE LEI Nº 186/2009

INSTITUI A SEMANA DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º - Fica instituída a "Semana de Incentivo à Doação de Órgãos", que será comemorada na última semana de setembro de cada ano.

Art. 2 - A “Semana de Incentivo à Doação de Órgãos” passará a fazer parte do calendário oficial do Município.

Art. 3 - Os objetivos da Semana são os seguintes:

I - sensibilizar a sociedade para que apóie as campanhas de doação de órgãos;

II - estimular as atividades de promoção e apoio à doação de órgãos em geral;

III - conscientizar a população sobre a iniciativa.

Art. 4º – A Secretaria de Saúde do Município será o órgão responsável pela elaboração da programação e cumprimento do evento.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.


Plenário, 12 de setembro de 2009.

Daniella Ribeiro
Vereadora Líder do PP

JUSTIFICATIVA:

Estamos apresentando este projeto instituindo a "Semana de Incentivo à Doação de Órgãos", que será comemorada na última semana de setembro de cada ano.

Doar órgãos é um ato de amor e solidariedade. Com esta proposta estamos instituindo a "Semana de Incentivo à Doação de Órgãos", que será comemorada na última semana de setembro de cada ano. Quando um transplante é bem sucedido, uma vida é salva e com ele resgate-se também a saúde física e psicológica de toda a família envolvida com o paciente transplantado. No Brasil, atingimos a marca de aproximadamente 70.000 pessoas (2007) aguardando por um transplante. Essas vidas dependem da autorização da família do paciente com morte encefálica comprovada autorizar a doação. Um gesto que pode transformar a dor da morte em continuidade da vida.

Embora o Brasil seja considerado modelo no número de transplantes realizados, o número de doadores continua abaixo do necessário. Apesar do crescimento em 2008 ocorrido após 2 anos de queda e 1 ano de estagnação em 2007, passamos de 5,4 doadores por milhão de população (pmp) para os atuais 7,2 pmp. Segundo o Registro Brasileiro de Transplantes, divulgado pela ABTO, essa taxa ainda não supera a obtida no ano e 2004 que foi de 7,3 pmp. Em paises como a Espanha, essa relação chega a 35 pmp. A Argentina registra o número de 12 pmp.

Quanto mais a população se conscientizar da importância de se tornar um doador, menor será a angustiante fila de espera por órgãos. Dentro desse universo existe uma outra realidade que é a do transplante pediátrico. Se para o adulto a espera por um doador é difícil, imaginem quando o paciente é uma criança. O número de doadores em potencial reduz significativamente as chances da efetivação do transplante.

Existem hoje no Brasil, diversas Associações Médicas, ONGs e movimentos independentes que trabalham incansavelmente para melhorar esse panorama. Fonte: gabriel.org.br.

Plenário, 12 de setembro de 2009.

Daniella Ribeiro
Vereadora Líder do PP
............................

PROJETO DE LEI Nº 185/2009
Dispõe sobre proibição da venda a menores de 18 anos e a exposição pública de revistas, jornais, dvd’s, cd’s e cartazes em bancas, livrarias, locadoras de dvd’s, cd’s ou congêneres que comercializam com conteúdo erótico ou pornográfico e dá outras providências

Art. 1º Proíbe a venda a menores de 18 anos e a exposição pública de revistas, jornais, dvd’s, cd’s e cartazes em bancas, livrarias, locadoras de dvd’s, cd’s ou congêneres que comercializam com conteúdo erótico ou pornográfico.

§1° Os estabelecimentos comerciais deverão observar o seguinte:

I – Este tipo de material deverá ser disposto em local reservado;

II – Apenas pessoas adultas acima de 18 anos poderão acessar esta área reservada.

Art. 2° Fica expressamente proibido o ingresso de menores de 18 anos aos locais e áreas destinados à comercialização deste material.

Art. 3° - Fica proibida à exposição pública de cartazes eróticos em bares, locadoras, parques, clubes, mercearias e outros estabelecimentos comerciais congêneres.

Art. 4º A desobediência ao disposto nesta lei sujeitará os infratores à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada infração, duplicada em caso de reincidência, independente da aplicação de penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º O terceiro ato de desobediência além da duplicação da multa ensejará a cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento comercial.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º O PROCON será o órgão fiscalizador da presente lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário, 12 de setembro de 2009.

Daniella Ribeiro
Vereadora Líder do PP

JUSTIFICATIVA

Proteger as nossas crianças e jovens dos malefícios causados pela exposição de material pornográfico nos estabelecimentos comerciais de Campina Grande. Este é o principal objetivo desta propositura.

Esta matéria não tem pretensão de prejudicar os comerciantes, mas apenas garantir que as crianças e adolescentes não fiquem expostos à pornografia exibida livremente pelas ruas da cidade.

A matéria proíbe a venda a menores de 18 anos e a exposição pública de revistas, jornais, dvd’s, cd’s e cartazes em bancas, livrarias, locadoras de dvd’s, cd’s ou congêneres que comercializam com conteúdo erótico ou pornográfico.

A matéria determina que as livrarias, bancas de jornais e revistas e congêneres que comercializam este tipo de material erótico ou pornográfico, deverão conservá-los sob sua guarda, somente o colocando ao alcance dos clientes quando por eles solicitado.

Em outras cidades, a exemplo de João Pessoa, foi aprovada lei neste sentido.


Plenário, 12 de setembro de 2009.


Daniella Ribeiro
Vereadora Líder do PP
........................
Projeto de Lei 128/2009
Estabelece normas, no âmbito do município de Campina Grande, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Estabelece normas sobre a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta do Município de Campina Grande.

Art. 2º A realização de concurso público, em todas as suas fases, exige a observância estrita, pelo Poder Público, dos princípios constitucionais expressos e implícitos impostos à administração pública direta e indireta, previstos na Constituição Federal e Estadual.

Parágrafo único. O concurso público deverá, obrigatória e especialmente, obedecer aos princípios da igualdade, da publicidade, da competitividade e da seletividade.

Art. 3º À banca realizadora do concurso é obrigatório o fornecimento ao interessado, a requerimento escrito deste, de informação ou certidão de ato ou omissão relativa ao certame.

§ 1º O atendimento do requerimento de que trata este artigo configura ato de autoridade pública para todos os fins.

§ 2º Configura ilícito administrativo grave, apurado e punido na forma da legislação pertinente:

I – a negativa de prestação de informação ou de fornecimento de certidão;
II – o atendimento incompleto ou intempestivo do requerimento;
III – a prestação de informação ou expedição de certidão falsa.

Art. 4º É considerado ato abusivo contra o concurso público e ilícito administrativo grave, passível de punição disciplinar na forma da legislação pertinente:

I – elaborar edital ou permitir que edital seja elaborado com discriminação inescusável de raça, sexo, idade ou formação, observadas as peculiaridades do cargo;
II – inserir ou fazer inserir no edital qualquer cláusula, requisito ou exigência cujas previsões restrinjam, dificultem ou impeçam a igualdade, a publicidade, a seletividade ou a competitividade do certame;
III – atentar contra a publicidade do edital, do concurso público ou de qualquer de suas fases;
IV – violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público, por ato comissivo ou omissivo;
V – beneficiar alguém ou candidato com informação privilegiada relativa ao concurso público ou a qualquer de suas fases;
VI – impedir, de qualquer forma, a inscrição no concurso, a realização das provas, a interposição de recurso e o acesso ao Judiciário;
VII – obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que é portadora.

Parágrafo único. Verificada a infração de qualquer das determinações estabelecidas neste artigo, mediante provocação de qualquer dos interessados, o concurso será automaticamente suspenso até a definitiva correção das falhas configuradas.

Art. 5º A garantia da lisura e da regularidade do concurso público é atribuição da banca organizadora, que responderá objetivamente por ocorrências que o comprometam.

Art. 6º Todos os atos relativos ao concurso público são passíveis de exame e decisão judicial, especialmente:

I – os que configurarem erro material do edital ou seu descumprimento;
II – os que configurarem lesão ou ameaça de lesão a direito do candidato;
III – os que configurarem discriminação ilegítima com base em idade, sexo, orientação sexual, estado civil, condição física, deficiência, raça ou naturalidade;
IV – os que vincularem critério de correção de prova ou de recurso à correção de prova;
V – os relativos ao sigilo, à publicidade, à seletividade e à competitividade;
VI – os decisórios de recursos administrativos interpostos contra gabarito oficial.

CAPÍTULO II
DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Art. 7º É assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que o candidato é portador.

§1º O candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas previstas no edital, sem prejuízo de concorrer às vagas reservadas previstas na legislação específica.

§2º O candidato portador de necessidades especiais, inscrito em concurso público, resguardadas as condições especiais para a sua admissão, previstas no respectivo edital, participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, especialmente no que concerne:
I – ao conteúdo das provas;
II – aos critérios de avaliação e aprovação;
III – ao horário e ao local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;
IV – à nota mínima exigida para aprovação.

CAPÍTULO III
DO EDITAL DO CONCURSO

Art. 8º O edital, que vincula a administração pública, é de cumprimento obrigatório e deve ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo pretendente ao cargo ou emprego oferecidos.

Parágrafo único. É nula a disposição do edital normativo do concurso que dispuser de forma diversa do previsto na legislação aplicável aos servidores públicos do Município ou aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado.

Art. 9º O edital normativo do concurso será:

I – publicado integralmente no Diário Oficial do Estado e no Semanário do Município com antecedência mínima de noventa dias da realização da primeira prova, permitida a redução desse prazo para até trinta dias da realização da prova, excepcionalmente e no interesse do serviço público desde que devidamente justificada no edital;
II – publicado de forma resumida em jornal de circulação no Estado;
III – disponibilizado integralmente na internet no "site" oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso.

Art. 10. As referências às leis ou regulamentos contidos no edital normativo do concurso indicarão todas as alterações porventura existentes.

Parágrafo único. As referências a portarias ou outros atos normativos do Poder Público, de caráter infralegal ou infra-regulamentar, além de observarem a disposição no caput, indicarão a data em que foram publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 11. O conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, é composto de:

I – identificação da banca realizadora do certame e do órgão que o promove;
II – identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, quantidade e vencimentos;
III – indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;
IV – indicação do local e órgão de lotação dos aprovados;
V – indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades confirmatórias dessa;
VI – indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas;
VII – indicação do peso relativo de cada prova;
VIII – enumeração precisa das matérias das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das datas de suas realizações;
IX – indicação da matéria objeto de cada prova, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido;
X – regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários;
XI – regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;
XII – fixação do prazo inicial de validade e da possibilidade de sua prorrogação;
XIII – lotação inicial dos aprovados e disciplina objetiva das hipóteses de remoção;
XIV – percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de necessidades especiais e critérios para sua admissão.

Art. 12. Caso o edital indique a bibliografia de que se valerá a banca, ficará ela vinculada à última edição de obras publicadas até a publicação do edital normativo do concurso.

Parágrafo único. A não-indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obriga a banca a aceitar, como critérios de correção, as posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais dominantes relativamente aos temas abordados.

Art. 13. O conteúdo das provas discursivas e os respectivos critérios de correção e pontuação, quando for o caso, serão definidos no edital normativo do concurso.

Parágrafo único. Na hipótese de constar nos editais normativos de concurso público a aferição de títulos, serão obedecidas as seguintes condições:

I – a aferição de títulos terá caráter exclusivamente classificatório, sendo facultada ao candidato a ausência deles, caso em que apenas não lhe serão atribuídos eventuais pontos;
II – aos títulos somente poderão ser atribuídos os pontos correspondentes a, no máximo, 5% (cinco por cento) do total geral dos pontos computáveis aos candidatos ao cargo;
III – serão atribuídos pontos à experiência profissional em atividades que guardem relação com as atribuições do cargo em disputa, obedecendo-se a seguinte equivalência:

a) cinco anos de experiência profissional: pontuação equivalente a um título de especialista;
b) dez anos de experiência profissional: pontuação equivalente a um título de mestre;
c) quinze anos de experiência profissional: pontuação equivalente a um título de doutor;
IV – não haverá exigência de títulos nos concursos destinados ao preenchimento de cargos de nível fundamental e médio;
V - o edital identificará expressamente os títulos a serem considerados e a respectiva pontuação, vedada a aceitação de títulos que não guardam relação com as atribuições do cargo em disputa;
VI – os títulos ou a experiência profissional deverão ser comprovados com documento hábil;
VII – os títulos obtidos em instituições estrangeiras não poderão ter pontuação superior aos equivalentes obtidos em instituições nacionais.

Art. 14. A realização de provas físicas exige a indicação do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo.

Art. 15. No caso das provas de datilografia, digitação e conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizados.

Art. 16. Salvo disposição em lei em contrário, é proibido estabelecer idade máxima para inscrever-se em concurso público.

Parágrafo único. A discriminação sexual, de estado civil, de idade, de condição familiar e de características físicas exige relação objetivamente demonstrável da impossibilidade de aproveitamento dos excluídos.

Art. 17. A escolaridade mínima e a qualificação profissional subjetiva deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso.

Art. 18. É vedada a exigência, como requisito de inscrição, de residência em determinado local.

Art. 19. É admitido, no edital, o condicionamento de correção de prova de determinada etapa à aprovação na etapa anterior.

Art. 20. A alteração de qualquer dispositivo do edital precisa ser, expressa e objetivamente, fundamentada e obriga a divulgação, com destaque, das mudanças em veículo oficial de publicidade e em jornal de grande circulação.

§ 1º Os prazos, providências e atos previstos no edital tomarão como referência a data da publicação oficial da última alteração dos termos do edital.

§ 2º É vedada a veiculação de alterações editalícias em edição especial, extraordinária ou de circulação restrita de veículo oficial de publicidade.

§ 3º É vedada qualquer alteração nos termos do edital nos trinta dias que antecedem a primeira prova.
Art. 21. No caso de diversidade de provas, o edital deverá indicar, de forma objetiva, as eliminatórias e as classificatórias.

Art. 22. O cancelamento ou a anulação de concurso público com edital já publicado exige fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada.

Art. 23. A banca definirá claramente, no edital, os materiais, objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.

Parágrafo único. A infração, pelo candidato, por si ou por outrem, das proibições de que trata este artigo implicará a sua eliminação do concurso.

CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO

Art. 24. A formalização da inscrição no concurso depende da satisfação completa dos requisitos exigidos no edital.

Parágrafo único. É vedada a inscrição condicional.

Art. 25. A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes específicos, em documento com fé pública.

Parágrafo único. A inscrição por via informatizada impõe a adoção de processos de controle, de segurança do procedimento e de proteção contra fraude.

Art. 26. O estabelecimento da taxa de inscrição levará em conta o nível remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame.

§ 1º O valor da taxa de inscrição não poderá exceder 1% (um por cento) da remuneração inicial do cargo, podendo, excepcionalmente, chegar a 5% (cinco por cento) dela, desde que comprovada a necessidade mediante apresentação de planilha de custos no edital.

§ 2º Será isento da taxa de inscrição o candidato que, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:

I - demonstrar três doações de sangue nos últimos doze meses;
II - possuir idade igual ou superior a quarenta anos e estar desempregado há pelo menos um ano na data da inscrição.

§ 3º No caso de edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão fixados relativamente a cada um deles.

§ 4º É assegurada a devolução do valor relativo à inscrição, corrigido monetariamente:

I – no caso de anulação ou cancelamento do concurso, por qualquer causa;
II – no caso de ato desconforme a esta Lei ou ao edital, desde que redunde em prejuízo direto ao candidato inscrito quanto à realização da prova.

Art. 27. As inscrições serão recebidas em locais de fácil acesso e em período e horário que facilitem ao máximo a sua realização pelos interessados em prestar o concurso, devendo os postos de recebimento de inscrição estar localizado de forma a cobrir, da melhor maneira possível, a área geográfica.

Art. 28. No caso de expedição de cartão confirmatório de inscrição, a banca dará preferência à remessa por via postal para o endereço do candidato.

Parágrafo único. A retirada de cartão confirmatório de inscrição poderá ser feita por procuração.

Art. 29. Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis.

Art. 30. O procedimento de inscrição não poderá ser composto de ato ou providência vexatória, gravosa ou de difícil realização pelo candidato.

CAPÍTULO V
DOS CANDIDATOS APROVADOS, DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO, DA VALIDADE E DA ANULAÇÃO DO CONCURSO.

Art. 31. Os candidatos aprovados no número de vagas previstas no edital normativo do concurso têm direito a nomeação, posse e exercício no cargo para o qual concorreram.

§ 1º A nomeação observará a ordem de classificação dos candidatos aprovados.

§ 2º A nomeação dos candidatos aprovados no número de vagas do edital normativo do concurso será feita no prazo máximo de trinta dias, contados da data de publicação do resultado final.

§ 3º Os aprovados em número excedente ao de vagas têm a expectativa de direito à nomeação limitada pelo prazo de validade do concurso, tanto o inicial quanto o eventualmente prorrogado.
§ 4º A nomeação obedecerá, rigorosa e estritamente, à ordem de classificação dos candidatos aprovados, sendo nula de pleno direito a investidura com preterição, sem prejuízo das medidas cabíveis aos responsáveis.
§ 5º Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

§ 6º Fica vedada no âmbito do Poder Público Municipal a realização de concursos que visem a formar cadastro de reserva, sendo obrigatória à delimitação do número de vagas a serem preenchidas.

Art. 32. A anulação do concurso público não produz nenhum efeito sobre a situação jurídica de candidato já nomeado, salvo no caso de anulação por inconstitucionalidade, ilegalidade, quebra de sigilo e favorecimento pessoal, quando todos os atos decorrentes devam ser anulados, assegurando-se ao candidato direito ao ressarcimento das despesas em que incorreu para fazer o concurso, desde que não tenha participado de ato que contribuiu para a anulação do certame.

Parágrafo único. O servidor que tenha perdido o cargo em razão de anulação do concurso público tem direito de retornar ao cargo público anteriormente ocupado.

Art. 33. A lotação do candidato convocado para a posse será, salvo disposição editalícia em contrário, a definida pela administração.

Parágrafo único. A lotação preservará, tanto quanto possível, a integridade do núcleo familiar do candidato, atendidas as condições gerais de lotação, a necessidade do órgão e a distribuição de pessoal no seu quadro funcional.

Art. 34. No exame de saúde do candidato convocado para a posse somente poderão ser consideradas como inabilitadoras as condições físicas ou psíquicas que impeçam o exercício normal das funções do cargo.

Parágrafo único. O Poder Público deverá editar norma que identifique, com objetividade e padrão científico, as condições mínimas de desempenho das funções físicas para o exercício normal das atribuições do cargo, especialmente quanto:

I – às necessidades especiais auditivas;
II – às necessidades especiais visuais;
III – às necessidades especiais do aparelho locomotor;
IV – às necessidades especiais orais;
V – às doenças não-contagiosas ou de contágio não-possível no ambiente e condições normais de trabalho.

Art. 35. A malformação de membro ou estrutura corporal não é, por si só, inabilitadora da posse e exercício do candidato, exigindo-se demonstração objetiva da incapacidade para as funções do cargo.

Art. 36. Quando, comprovadamente, o candidato convocado para a posse demonstrar a impossibilidade de, em tempo hábil, realizar, na rede pública, os exames de saúde, deverá a administração pública arcar com as respectivas despesas, podendo exigir ressarcimento do candidato após sua posse.

CAPÍTULO VI
DA VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO

Art. 37. A pesquisa e busca de dados sobre a conduta social e ética de vida pregressa do candidato só poderá ser usada como instrumento de avaliação em concurso público quando a lei assim o determinar.

§ 1º Para a pesquisa e busca de dados de que trata este artigo, o edital normativo do concurso prescreverá:

I – os elementos, todos de natureza objetiva, a serem considerados pela banca examinadora;
II – os critérios objetivos para aferição dos elementos de que trata o inciso I.
§ 2º Tanto a habilitação quanto a inabilitação decorrentes da pesquisa e busca de dados previstas neste artigo serão necessariamente motivadas.

§ 3º Aos candidatos inabilitados é assegurado:

I – apresentar recurso contra a inabilitação, juntando as provas que entender necessárias;
II – requerer à banca examinadora a produção de novas provas que possam comprovar as razões do recurso apresentado.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário, 22 de julho de 2009.

DANIELLA RIBEIRO
Vereadora/Líder do PP
JUSTIFICATIVA:

A presente iniciativa parte da necessidade premente de se normatizar a realização de concursos públicos no Município de Campina Grande, no Estado da Paraíba, e de garantir ao candidato aprovado em certame público no âmbito municipal, sua nomeação assegurada pela Administração local.

Há diversos casos em que o candidato é aprovado em todas as etapas do concurso público, tornando-se apto para exercer a função pública, mas não é nomeado.

Dessa maneira, torna-se este projeto de suma importância para toda a sociedade campinense.

A matéria estabelece normas sobre a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta do Município de Campina Grande.

A realização de concurso público, em todas as suas fases, exige a observância estrita, pelo Poder Público, dos princípios constitucionais expressos e implícitos impostos à administração pública direta e indireta, previstos na Constituição Federal e Estadual.

O concurso público deverá, obrigatória e especialmente, obedecer aos princípios da igualdade, da publicidade, da competitividade e da seletividade.


Plenário, 22 de julho de 2009.

DANIELLA RIBEIRO
Vereadora/Líder do PP
..........................
PROJETO DE LEI Nº 114/2009


Dispõe sobre a colocação de placas indicativas em vias e logradouros públicos em todo o perímetro urbano do Município e dá outras providências

Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente lei, a colocar placas indicativas nas vias e logradouros públicos em todo o perímetro urbano do Município de Campina Grande.

Art. 2º. - As placas indicativas a serem colocadas, obrigatoriamente em todos os cruzamentos, conterão o nome da via ou logradouro e o respectivo CEP.

Art. 3º. - A não colocação das placas indicativas ensejará a que qualquer morador o faça, descontando as despesas do IPTU.

Art. 4º - O Governo do Município fica autorizado a firmar convênios com entidades governamentais e não-governamentais para o financiamento e patrocínio das placas indicativas que poderão contar ou não com publicidade.

Art. 5º - A matéria será regulamentada pelo Poder Público.

Art. 6º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.


Plenário, 28 de junho de 2009.


Daniella Ribeiro
Vereadora Líder do PP


JUSTIFICATIVA

Apresentamos este projeto com o objetivo de atender aos reclamos da população, com referência à falta de placas indicativas em vias e logradouros públicos no perímetro urbano do Município.

Muitas ruas têm surgido, mas infelizmente não se dispõe de informações a respeito das mesmas, surgindo uma série de críticas e a ausência de preocupação por parte do Poder Público com referência a esta questão. Também há inúmeras artérias antigas até que não contam com placas informando a sua denominação, causando uma série de transtornos tanto para os moradores como para os visitantes, principalmente.

Definimos que a propositura delineia que a não colocação das placas indicativas ensejará a que qualquer morador o faça, descontando as despesas do IPTU.

Estipulamos, também, que as placas indicativas a serem colocadas, obrigatoriamente em todos os cruzamentos, conterão o nome da via ou logradouro e o respectivo CEP.


Plenário, 28 de junho de 2009.

Daniella Ribeiro
Vereadora Líder do PP

..........................
Projeto de Lei nº 105/2009

Denomina de Vereador Manoel Figueiredo uma das novas ruas de Campina Grande e dá outras providências

Art. 1º - Fica denominada de Vereador Manoel Figueiredo uma das novas ruas de Campina Grande.


Art. 2º - Este Projeto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário, 6 de junho de 2009.

DANIELLA RIBEIRO
Vereadora/Líder do PP

JUSTIFICAÇÃO

Justifica-se plenamente a apresentação deste Projeto de Lei que denomina de Vereador Manoel Figueiredo uma das novas ruas de Campina Grande.

Ele nasceu na cidade de Campina Grande em 15 de junho de 1918, era filho de Salvino Figueiredo e Luiza Gonçalves Figueiredo. Iniciou sua vida pública como Oficial de Gabinete do então governador Argemiro de Figueiredo (seu irmão).

Foi um dos fundadores da Universidade Regional do Nordeste. Era profundo conhecedor do Direito e dos problemas da zona rural. Advogado, lecionou na Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), na Universidade Regional do Nordeste e na Universidade Federal da Paraíba.

Além disso, foi um dinâmico deputado estadual e presidente da Câmara Municipal de Campina Grande, nas eleições realizadas no dia 30 de novembro de 1951.

De sua autoria vários projetos de lei e requerimentos de interesse da sociedade paraibana, dando nomes de ruas, bairros, praças e outros logradouros. Dentre estas a lei que estabeleceu a destinação do percentual de 2 por cento da arrecadação estadual para a compra de terras agricultáveis e revenda aos homens sem terra. Atuou como deputado estadual com assento na Assembléia Legislativa por dois mandatos consecutivos.

Recebeu Medalha de Honra ao Mérito Municipal da Câmara campinense.

Indubitavelmente é merecedor de todas as homenagens desta Casa.

Campina sente-se honrada em homenagear a sua memória.

Plenário, 6 de junho de 2009.

DANIELLA RIBEIRO
Vereadora/Líder do PP
......................


PROJETO DE LEI /2009

DISPÕE SOBRE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AOS ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE NO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º - Fica o Poder Público, através da Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos (STTP) ou órgão similar, autorizado a disciplinar o fluxo dos usuários dos veículos escolares no embarque e desembarque de crianças e adolescentes.

PARÁGRAFO ÚNICO – O veículo escolar sinalizará especificando a preferência para o embarque e desembarque de crianças e adolescentes, durante o percurso.

Art 2º - Os demais veículos obrigatoriamente não poderão ultrapassar o transporte escolar durante o processo de embarque e desembarque dos estudantes.

Art. 3º - A STTP ou órgão similar fica autorizada a desenvolver campanhas de esclarecimento público.

Art. 4º - A STTP ou órgão similar será o responsável pelo cumprimento da presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a sua aplicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário, 28 de abril de 2009.

DANIELLA RIBEIRO
Vereadora Líder do PP

JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei visa garantir aos estudantes, particularmente as crianças e adolescentes, as condições para que possam dispor de segurança quando do embarque e desembarque nos veículos escolares. Hoje são inúmeros os riscos dessas pessoas quando embarcam ou desembarcam nos veículos escolares, notadamente os ônibus, as vans, kombis e similares.

Nosso objetivo é contemplar essas pessoas, adotando um sistema de segurança. Hoje os acidentes nos acessos às escolas acontecem em grande número, sendo importante que se implante equipamentos que contemple esse segmento. Nos Estados Unidos há um sistema desse porte, que permite as condições para o transporte dos veículos escolares. Eles utilizam uma espécie de cancela que funciona muito bem.

Nossa iniciativa tem por finalidade por em prática o que delineia o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - que é um conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro que tem o objetivo de proteger a integridade da criança e do adolescente. O ECA foi instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990. Ele regulamenta os direitos das crianças e adolescentes inspirado pelas diretrizes da Constituição Federal de 1988.

A criança e o adolescente gozam de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à segurança, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA – define que:

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

.............
PROJETO DE LEI Nº 091/2009

Fica autorizada a criação do Sistema de Ciclovias do Município de Campina Grande e dá outras providências

Art. 1º Fica autorizada a criação do Sistema de Ciclovias do Município de Campina Grande.

Parágrafo único - O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.

Art. 2º O Sistema de Ciclovias do Município de Campina Grande será constituído por:

I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;

II - locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.

Art. 3º O Sistema de Ciclovias do Município de Campina Grande deverá:

I - articular o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;

II - implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d`água, nos parques e em outros espaços naturais;

III - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;

IV - agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para a guarda de bicicletas;
V - estabelecer negociações com o Governo do Estado com o objetivo de permitir o acesso e transporte, em vagão especial no metrô e em trens metropolitanos, de ciclistas com suas bicicletas;

VI - promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo no uso do espaço compartilhado;

VII - promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa de implantação do Sistema Ciclovias do Município de Campina Grande, considerando as propostas contidas nos Planos Regionais Estratégicos.

Art. 5º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte:

I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central;

II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d`água, nos parques e em outros locais de interesse;

III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica.

Art. 6º A ciclovia consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada. Parágrafo único. A ciclovia poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas.

Art. 7º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sistema de ciclovia ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa.
§ 2º A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.

Art. 8º Os terminais e estações de transferência do STTP, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.

§ 1º O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado.

§ 2º O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las.

Art. 9º A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), deve contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.

Art. 10 O Executivo deverá estimular a implantação de locais reservados para bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais e estações de metrô, trens metropolitanos e corredores de ônibus metropolitanos, dando prioridade às estações localizadas nos cruzamentos com vias estruturais.

Parágrafo único - A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.

Art. 11 As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade.

Art. 12 O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.

Parágrafo único - Os projetos dos parques lineares deverão contemplar ciclovias internas e, quando possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade aprovados.

Art. 13 A implantação e operação dos bicicletários, em imóveis públicos ou privados deverão ter controle de acesso, a ser aprovado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito.

Art. 14 Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, além da circulação de bicicletas:

I - circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;

II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;

III - circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.

Art. 15 O Executivo deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.

Art. 16 Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.

Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18 - O Poder Executivo está autorizado a firmar convênios com instituições governamentais e não-governamentais, com a finalidade de desenvolver programas e projetos para atender as suas finalidades.

Art. 19 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.


Plenário, 16 de fevereiro de 2009.

DANIELLA RIBEIRO
Vereadora/Líder do PP


Clique para ler os Requerimentos da parlamentar

Clique para ler os Projetos de Resolução da parlamentar

Material de responsabilidade da assessoria da vereadora

Câmara Municipal de Campina Grande, Paraíba | Rua Santa Clara, sn - São José, CEP 58100-000 - Campina Grande, Paraíba