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Daniella
Ribeiro - PP
1º mandato
Projetos de Lei
PROJETO DE LEI /2009
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO
DE PAINEL OPACO ENTRE OS CAIXAS E OS CLIENTES EM ESPERA
EM TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1° As agências
bancárias e as instituições financeiras
localizadas no Município de Campina Grande deverão
instalar, no espaço compreendido entre os caixas
e os clientes que estão na fila de espera, um
painel de material opaco, com no mínimo 1,80m
de altura, de forma a impedir a visualização
das pessoas que estão sendo atendidas nos caixas,
a fim de aumentar a segurança dos clientes e
das operações realizadas por estes.
Parágrafo Único.
Cada agência bancária, instituição
financeira de que trata o caput deste artigo deverá
manter em funcionamento um painel eletrônico que
indique o caixa que está disponível ao
atendimento do próximo cliente da fila de espera.
Art. 2° As instituições
bancárias gozarão de prazo máximo
de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação
da presente Lei, para se adequar às novas exigências.
Parágrafo único.
O não atendimento ao disposto na presente Lei,
no prazo máximo assinalado, implicará
a imposição de multa diária no
valor de 50 (cinquenta) UFIR-JP por dia de descumprimento.
Art. 3° Ficam as instituições
obrigadas a instalar câmeras de vídeo colocadas
no seu entorno, para fins de maximização
da segurança de seus clientes e funcionários
de suas instalações e dos valores depositados.
Art. 4° As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão
por conta das respectivas agências bancárias
ou instituições financeiras congêneres.
Art. 5° Fica proibida a utilização
de telefone celular, ou equipamento similar, nas dependências
das agências bancárias e instituições
financeiras no município de Campina Grande.
Parágrafo único.
As agências bancárias ou instituições
financeiras de que trata esta lei deverão instalar
comunicado de fácil visualização
que permitam, a todos os clientes em atendimento, acesso
a informações quanto à proibição
prevista no caput deste artigo, mencionando inclusive
o número da presente lei.
Art. 6° O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data
de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições
em contrário.
Plenário, 29 de setembro
de 2009.
Daniella Ribeiro
Vereadora Líder do PP
Justificativa:
O projeto visa a obrigatoriedade
de instalação de painel opção
entre os caixas e os clientes em espera em todas as
agências bancárias e instituições
financeiras localizadas no município de Campina
Grande. A matéria objetiva melhorar a segurança
nas dependências das agências bancárias.
As agências bancárias
e as instituições financeiras localizadas
no Município de Campina Grande deverão
instalar, no espaço compreendido entre os caixas
e os clientes que estão na fila de espera, um
painel de material opaco, com no mínimo 1,80m
de altura, de forma a impedir a visualização
das pessoas que estão sendo atendidas nos caixas,
a fim de aumentar a segurança dos clientes e
das operações realizadas por estes. Esse
material servirá para aumentar a segurança
dos clientes e das operações realizadas
pelos clientes.
O projeto obriga as instituições
a instalar câmeras de vídeo colocadas no
seu entorno, para fins de maximização
da segurança de seus clientes e funcionários
de suas instalações e dos valores depositados.
Fica ainda estendido aos caixas automáticos e
equipamentos assemelhados, que deverão adotar
o painel, de modo a impossibilitar a visão, por
outras pessoas, das operações realizadas.
Em outras cidades, a exemplo
de João Pessoa, na Paraíba, a matéria
já foi sancionada pelo prefeito do referido Município,
o mesmo acontecendo com o Município de Imperatriz,
no Maranhão.
Plenário, 29 de setembro
de 2009.
Daniella Ribeiro
Vereadora Líder do PP
............................
PROJETO DE LEI Nº /2009
Institui Mutirões de Saúde
no Município de Campina Grande e dá outras
providências
Art. 1º - Ficam instituídos
no Município de Campina Grande os Mutirões
de Saúde a serem desenvolvidos pela Secretaria
de Saúde Municipal em hospitais, postos e demais
unidades de saúde.
Parágrafo Único
- Os Mutirões prestarão à população
atendimento aberto e fechado com consultas, exames e
cirurgias, a saber:
I - mutirão aberto: procedimentos
de pequena complexidade que não carecem de agendamento;
II - mutirão fechado:
procedimentos de média complexidade que carecem
de agendamento.
Art. 2º - O gestor municipal
do SUS de Campina Grande desenvolverá política
de adequação da atenção
básica de saúde por meio de mutirões
de apoio às demandas, de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - qualificação
da assistência médica prestada pelos hospitais
e unidades de saúde vinculadas ao SUS;
II - integração
dessas entidades aos níveis de gestão
municipal do SUS.
Art. 3º - O Poder Público
Municipal fica autorizado a firmar convênios com
outras instituições visando o desenvolvimento
do programa.
Art. 4º - Habilitadas as
entidades hospitalares e unidades de saúde, o
gestor municipal do SUS repassará recursos diretamente
para as entidades hospitalares e unidades de saúde
no Município em gestão básica de
saúde.
Art. 5º - A habilitação,
a fiscalização e a coordenação
das unidades públicas e privadas vinculadas ao
SUS que atuam nos mutirões será feita
mediante os seguintes critérios:
I - aceitação por
parte da entidade hospitalar dos protocolos e fluxos
determinados pelo controle e avaliação
do gestor de saúde;
II - acompanhamento e avaliação
sistemática da realidade assistencial das entidades
hospitalares pelo Conselho Municipal de Saúde;
III - coordenação
e gerenciamento dos serviços de saúde
de pequena e média complexidade e estabelecimento
tanto com os serviços próprios quanto
com os privados, de contratos que definam metas, tomando-se
como referência demandas e necessidades locais
e regionais.
Art. 6º - Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Plenário, 21 de setembro
de 2009.
Daniella Ribeiro
Vereadora Líder do PP
JUSTIFICATIVA
Propomos a realização
de mutirões de saúde em Campina Grande.
A prevenção é sempre a melhor opção
para evitar problemas de saúde graves e o mutirão
vem contemplar essa política.
É preciso que o Poder
Público leve em consideração a
grande demanda reprimida na rede pública para
a realização de consultas, exames especializados
e cirurgias e o impacto positivo dos mutirões
de saúde. Em outros Estados da Federação
são realizadas essas atividades e é necessário
instituir os mutirões de saúde para dar
resposta imediata à sociedade em Campina Grande.
Dessa forma, ficam instituídos
no âmbito das unidades de saúde do Município
de Campina Grandes os mutirões a serem organizados
pela Secretaria de Saúde do Município
em hospitais, postos de saúde e demais unidades
de saúde.
Os Mutirões prestarão
à população atendimento aberto
e fechado com consultas, exames e cirurgias, a saber:
mutirão aberto são procedimentos de pequena
complexidade que não necessitam de agendamento;
mutirão fechado são procedimentos de média
complexidade que necessitam de agendamento.
Os mutirões em outras
localidades atendem a milhares de pessoas e diminuem
as filas para consultas, exames ou cirurgias. Universidades
e entidades médicas devem ser parceiras nestas
campanhas em massa e fazem com que a qualidade do serviço
seja a mesma do que numa visita individual ao médico.
Ressalte-se a importância
das cirurgias para pessoas que muitas vezes estão
até afastadas do trabalho e, com a atenção
vão poder voltar a atividade produtiva. Muitas
pessoas também há muito vem sofrendo por
falta dessas cirurgias. Esses mutirões também
vão ajudar na diminuição das filas
nos plantões hospitalares.
Plenário, 21 de setembro
de 2009.
Daniella Ribeiro
Vereadora Líder do PP
........................
PROJETO DE LEI Nº 186/2009
INSTITUI A SEMANA DE INCENTIVO
À DOAÇÃO DE ÓRGÃOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - Fica instituída
a "Semana de Incentivo à Doação
de Órgãos", que será comemorada
na última semana de setembro de cada ano.
Art. 2 - A “Semana de Incentivo
à Doação de Órgãos”
passará a fazer parte do calendário oficial
do Município.
Art. 3 - Os objetivos da Semana
são os seguintes:
I - sensibilizar a sociedade
para que apóie as campanhas de doação
de órgãos;
II - estimular as atividades
de promoção e apoio à doação
de órgãos em geral;
III - conscientizar a população
sobre a iniciativa.
Art. 4º – A Secretaria
de Saúde do Município será o órgão
responsável pela elaboração da
programação e cumprimento do evento.
Art. 5º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Plenário, 12 de setembro de 2009.
Daniella Ribeiro
Vereadora Líder do PP
JUSTIFICATIVA:
Estamos apresentando este projeto
instituindo a "Semana de Incentivo à Doação
de Órgãos", que será comemorada
na última semana de setembro de cada ano.
Doar órgãos é
um ato de amor e solidariedade. Com esta proposta estamos
instituindo a "Semana de Incentivo à Doação
de Órgãos", que será comemorada
na última semana de setembro de cada ano. Quando
um transplante é bem sucedido, uma vida é
salva e com ele resgate-se também a saúde
física e psicológica de toda a família
envolvida com o paciente transplantado. No Brasil, atingimos
a marca de aproximadamente 70.000 pessoas (2007) aguardando
por um transplante. Essas vidas dependem da autorização
da família do paciente com morte encefálica
comprovada autorizar a doação. Um gesto
que pode transformar a dor da morte em continuidade
da vida.
Embora o Brasil seja considerado
modelo no número de transplantes realizados,
o número de doadores continua abaixo do necessário.
Apesar do crescimento em 2008 ocorrido após 2
anos de queda e 1 ano de estagnação em
2007, passamos de 5,4 doadores por milhão de
população (pmp) para os atuais 7,2 pmp.
Segundo o Registro Brasileiro de Transplantes, divulgado
pela ABTO, essa taxa ainda não supera a obtida
no ano e 2004 que foi de 7,3 pmp. Em paises como a Espanha,
essa relação chega a 35 pmp. A Argentina
registra o número de 12 pmp.
Quanto mais a população
se conscientizar da importância de se tornar um
doador, menor será a angustiante fila de espera
por órgãos. Dentro desse universo existe
uma outra realidade que é a do transplante pediátrico.
Se para o adulto a espera por um doador é difícil,
imaginem quando o paciente é uma criança.
O número de doadores em potencial reduz significativamente
as chances da efetivação do transplante.
Existem hoje no Brasil, diversas
Associações Médicas, ONGs e movimentos
independentes que trabalham incansavelmente para melhorar
esse panorama. Fonte: gabriel.org.br.
Plenário, 12 de setembro
de 2009.
Daniella Ribeiro
Vereadora Líder do PP
............................
PROJETO DE LEI Nº 185/2009
Dispõe sobre proibição da venda
a menores de 18 anos e a exposição pública
de revistas, jornais, dvd’s, cd’s e cartazes
em bancas, livrarias, locadoras de dvd’s, cd’s
ou congêneres que comercializam com conteúdo
erótico ou pornográfico e dá outras
providências
Art. 1º Proíbe a
venda a menores de 18 anos e a exposição
pública de revistas, jornais, dvd’s, cd’s
e cartazes em bancas, livrarias, locadoras de dvd’s,
cd’s ou congêneres que comercializam com
conteúdo erótico ou pornográfico.
§1° Os estabelecimentos
comerciais deverão observar o seguinte:
I – Este tipo de material
deverá ser disposto em local reservado;
II – Apenas pessoas adultas
acima de 18 anos poderão acessar esta área
reservada.
Art. 2° Fica expressamente
proibido o ingresso de menores de 18 anos aos locais
e áreas destinados à comercialização
deste material.
Art. 3° - Fica proibida à
exposição pública de cartazes eróticos
em bares, locadoras, parques, clubes, mercearias e outros
estabelecimentos comerciais congêneres.
Art. 4º A desobediência
ao disposto nesta lei sujeitará os infratores
à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
cada infração, duplicada em caso de reincidência,
independente da aplicação de penalidades
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º O terceiro ato de
desobediência além da duplicação
da multa ensejará a cassação do
Alvará de Funcionamento do estabelecimento comercial.
Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 7º O PROCON será
o órgão fiscalizador da presente lei.
Art. 8º Esta lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições
em contrário.
Plenário, 12 de setembro
de 2009.
Daniella Ribeiro
Vereadora Líder do PP
JUSTIFICATIVA
Proteger as nossas crianças
e jovens dos malefícios causados pela exposição
de material pornográfico nos estabelecimentos
comerciais de Campina Grande. Este é o principal
objetivo desta propositura.
Esta matéria não
tem pretensão de prejudicar os comerciantes,
mas apenas garantir que as crianças e adolescentes
não fiquem expostos à pornografia exibida
livremente pelas ruas da cidade.
A matéria proíbe
a venda a menores de 18 anos e a exposição
pública de revistas, jornais, dvd’s, cd’s
e cartazes em bancas, livrarias, locadoras de dvd’s,
cd’s ou congêneres que comercializam com
conteúdo erótico ou pornográfico.
A matéria determina que
as livrarias, bancas de jornais e revistas e congêneres
que comercializam este tipo de material erótico
ou pornográfico, deverão conservá-los
sob sua guarda, somente o colocando ao alcance dos clientes
quando por eles solicitado.
Em outras cidades, a exemplo
de João Pessoa, foi aprovada lei neste sentido.
Plenário, 12 de setembro de 2009.
Daniella Ribeiro
Vereadora Líder do PP
........................
Projeto de Lei 128/2009
Estabelece normas, no âmbito do município
de Campina Grande, para a realização de
concursos públicos, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Estabelece normas
sobre a realização de concursos públicos
de provas ou de provas e títulos no âmbito
da administração direta e indireta do
Município de Campina Grande.
Art. 2º A realização
de concurso público, em todas as suas fases,
exige a observância estrita, pelo Poder Público,
dos princípios constitucionais expressos e implícitos
impostos à administração pública
direta e indireta, previstos na Constituição
Federal e Estadual.
Parágrafo único.
O concurso público deverá, obrigatória
e especialmente, obedecer aos princípios da igualdade,
da publicidade, da competitividade e da seletividade.
Art. 3º À banca realizadora
do concurso é obrigatório o fornecimento
ao interessado, a requerimento escrito deste, de informação
ou certidão de ato ou omissão relativa
ao certame.
§ 1º O atendimento
do requerimento de que trata este artigo configura ato
de autoridade pública para todos os fins.
§ 2º Configura ilícito
administrativo grave, apurado e punido na forma da legislação
pertinente:
I – a negativa de prestação
de informação ou de fornecimento de certidão;
II – o atendimento incompleto ou intempestivo
do requerimento;
III – a prestação de informação
ou expedição de certidão falsa.
Art. 4º É considerado
ato abusivo contra o concurso público e ilícito
administrativo grave, passível de punição
disciplinar na forma da legislação pertinente:
I – elaborar edital ou
permitir que edital seja elaborado com discriminação
inescusável de raça, sexo, idade ou formação,
observadas as peculiaridades do cargo;
II – inserir ou fazer inserir no edital qualquer
cláusula, requisito ou exigência cujas
previsões restrinjam, dificultem ou impeçam
a igualdade, a publicidade, a seletividade ou a competitividade
do certame;
III – atentar contra a publicidade do edital,
do concurso público ou de qualquer de suas fases;
IV – violar ou permitir a violação
do sigilo das provas do concurso público, por
ato comissivo ou omissivo;
V – beneficiar alguém ou candidato com
informação privilegiada relativa ao concurso
público ou a qualquer de suas fases;
VI – impedir, de qualquer forma, a inscrição
no concurso, a realização das provas,
a interposição de recurso e o acesso ao
Judiciário;
VII – obstar a inscrição de pessoa
portadora de deficiência em concurso público
para cargo ou emprego cujas atribuições
sejam compatíveis com a necessidade especial
de que é portadora.
Parágrafo único.
Verificada a infração de qualquer das
determinações estabelecidas neste artigo,
mediante provocação de qualquer dos interessados,
o concurso será automaticamente suspenso até
a definitiva correção das falhas configuradas.
Art. 5º A garantia da lisura
e da regularidade do concurso público é
atribuição da banca organizadora, que
responderá objetivamente por ocorrências
que o comprometam.
Art. 6º Todos os atos relativos
ao concurso público são passíveis
de exame e decisão judicial, especialmente:
I – os que configurarem
erro material do edital ou seu descumprimento;
II – os que configurarem lesão ou ameaça
de lesão a direito do candidato;
III – os que configurarem discriminação
ilegítima com base em idade, sexo, orientação
sexual, estado civil, condição física,
deficiência, raça ou naturalidade;
IV – os que vincularem critério de correção
de prova ou de recurso à correção
de prova;
V – os relativos ao sigilo, à publicidade,
à seletividade e à competitividade;
VI – os decisórios de recursos administrativos
interpostos contra gabarito oficial.
CAPÍTULO II
DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 7º É assegurado
à pessoa portadora de necessidades especiais
o direito de se inscrever em concurso público,
em igualdade de condições com os demais
candidatos, para provimento de cargo ou emprego cujas
atribuições sejam compatíveis com
a necessidade especial de que o candidato é portador.
§1º O candidato portador
de necessidades especiais concorrerá a todas
as vagas previstas no edital, sem prejuízo de
concorrer às vagas reservadas previstas na legislação
específica.
§2º O candidato portador
de necessidades especiais, inscrito em concurso público,
resguardadas as condições especiais para
a sua admissão, previstas no respectivo edital,
participará do concurso em igualdade de condições
com os demais candidatos, especialmente no que concerne:
I – ao conteúdo das provas;
II – aos critérios de avaliação
e aprovação;
III – ao horário e ao local de aplicação
das provas, garantida a devida acessibilidade;
IV – à nota mínima exigida para
aprovação.
CAPÍTULO III
DO EDITAL DO CONCURSO
Art. 8º O edital, que vincula
a administração pública, é
de cumprimento obrigatório e deve ser redigido
de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar
a perfeita compreensão de seu conteúdo
pelo pretendente ao cargo ou emprego oferecidos.
Parágrafo único.
É nula a disposição do edital normativo
do concurso que dispuser de forma diversa do previsto
na legislação aplicável aos servidores
públicos do Município ou aos servidores
da carreira para a qual o concurso está sendo
realizado.
Art. 9º O edital normativo
do concurso será:
I – publicado integralmente
no Diário Oficial do Estado e no Semanário
do Município com antecedência mínima
de noventa dias da realização da primeira
prova, permitida a redução desse prazo
para até trinta dias da realização
da prova, excepcionalmente e no interesse do serviço
público desde que devidamente justificada no
edital;
II – publicado de forma resumida em jornal de
circulação no Estado;
III – disponibilizado integralmente na internet
no "site" oficial do órgão ou
entidade responsável pela realização
do concurso.
Art. 10. As referências
às leis ou regulamentos contidos no edital normativo
do concurso indicarão todas as alterações
porventura existentes.
Parágrafo único.
As referências a portarias ou outros atos normativos
do Poder Público, de caráter infralegal
ou infra-regulamentar, além de observarem a disposição
no caput, indicarão a data em que foram publicadas
no Diário Oficial do Estado.
Art. 11. O conteúdo mínimo
do edital, sob pena de nulidade, é composto de:
I – identificação
da banca realizadora do certame e do órgão
que o promove;
II – identificação do cargo ou emprego
público, suas atribuições, quantidade
e vencimentos;
III – indicação do nível
de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;
IV – indicação do local e órgão
de lotação dos aprovados;
V – indicação precisa dos locais
e procedimentos de inscrição, bem como
das formalidades confirmatórias dessa;
VI – indicação dos critérios
de pontuação e contagem de pontos nas
provas;
VII – indicação do peso relativo
de cada prova;
VIII – enumeração precisa das matérias
das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das
datas de suas realizações;
IX – indicação da matéria
objeto de cada prova, de forma a permitir ao candidato
a perfeita compreensão do conteúdo programático
que será exigido;
X – regulamentação dos mecanismos
de divulgação dos resultados, com datas,
locais e horários;
XI – regulamentação do processo
de elaboração, apresentação,
julgamento, decisão e conhecimento de resultado
de recursos;
XII – fixação do prazo inicial de
validade e da possibilidade de sua prorrogação;
XIII – lotação inicial dos aprovados
e disciplina objetiva das hipóteses de remoção;
XIV – percentual de cargos ou empregos reservados
às pessoas portadoras de necessidades especiais
e critérios para sua admissão.
Art. 12. Caso o edital indique
a bibliografia de que se valerá a banca, ficará
ela vinculada à última edição
de obras publicadas até a publicação
do edital normativo do concurso.
Parágrafo único.
A não-indicação de bibliografia,
ou sua indicação apenas sugestiva, obriga
a banca a aceitar, como critérios de correção,
as posições técnicas, doutrinárias,
teóricas e jurisprudenciais dominantes relativamente
aos temas abordados.
Art. 13. O conteúdo das
provas discursivas e os respectivos critérios
de correção e pontuação,
quando for o caso, serão definidos no edital
normativo do concurso.
Parágrafo único.
Na hipótese de constar nos editais normativos
de concurso público a aferição
de títulos, serão obedecidas as seguintes
condições:
I – a aferição
de títulos terá caráter exclusivamente
classificatório, sendo facultada ao candidato
a ausência deles, caso em que apenas não
lhe serão atribuídos eventuais pontos;
II – aos títulos somente poderão
ser atribuídos os pontos correspondentes a, no
máximo, 5% (cinco por cento) do total geral dos
pontos computáveis aos candidatos ao cargo;
III – serão atribuídos pontos à
experiência profissional em atividades que guardem
relação com as atribuições
do cargo em disputa, obedecendo-se a seguinte equivalência:
a) cinco anos de experiência
profissional: pontuação equivalente a
um título de especialista;
b) dez anos de experiência profissional: pontuação
equivalente a um título de mestre;
c) quinze anos de experiência profissional: pontuação
equivalente a um título de doutor;
IV – não haverá exigência
de títulos nos concursos destinados ao preenchimento
de cargos de nível fundamental e médio;
V - o edital identificará expressamente os títulos
a serem considerados e a respectiva pontuação,
vedada a aceitação de títulos que
não guardam relação com as atribuições
do cargo em disputa;
VI – os títulos ou a experiência
profissional deverão ser comprovados com documento
hábil;
VII – os títulos obtidos em instituições
estrangeiras não poderão ter pontuação
superior aos equivalentes obtidos em instituições
nacionais.
Art. 14. A realização
de provas físicas exige a indicação
do tipo de prova, das técnicas admitidas e do
desempenho mínimo.
Art. 15. No caso das provas de
datilografia, digitação e conhecimentos
práticos específicos, deverá haver
indicação dos instrumentos, aparelhos
ou das técnicas a serem utilizados.
Art. 16. Salvo disposição
em lei em contrário, é proibido estabelecer
idade máxima para inscrever-se em concurso público.
Parágrafo único.
A discriminação sexual, de estado civil,
de idade, de condição familiar e de características
físicas exige relação objetivamente
demonstrável da impossibilidade de aproveitamento
dos excluídos.
Art. 17. A escolaridade mínima
e a qualificação profissional subjetiva
deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo
público, vedada a exigência de comprovação
no ato de inscrição no concurso.
Art. 18. É vedada a exigência,
como requisito de inscrição, de residência
em determinado local.
Art. 19. É admitido, no
edital, o condicionamento de correção
de prova de determinada etapa à aprovação
na etapa anterior.
Art. 20. A alteração
de qualquer dispositivo do edital precisa ser, expressa
e objetivamente, fundamentada e obriga a divulgação,
com destaque, das mudanças em veículo
oficial de publicidade e em jornal de grande circulação.
§ 1º Os prazos, providências
e atos previstos no edital tomarão como referência
a data da publicação oficial da última
alteração dos termos do edital.
§ 2º É vedada
a veiculação de alterações
editalícias em edição especial,
extraordinária ou de circulação
restrita de veículo oficial de publicidade.
§ 3º É vedada
qualquer alteração nos termos do edital
nos trinta dias que antecedem a primeira prova.
Art. 21. No caso de diversidade de provas, o edital
deverá indicar, de forma objetiva, as eliminatórias
e as classificatórias.
Art. 22. O cancelamento ou a
anulação de concurso público com
edital já publicado exige fundamentação
objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada.
Art. 23. A banca definirá
claramente, no edital, os materiais, objetos, instrumentos
e papéis cuja posse será tolerada no local
da prova.
Parágrafo único.
A infração, pelo candidato, por si ou
por outrem, das proibições de que trata
este artigo implicará a sua eliminação
do concurso.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 24. A formalização
da inscrição no concurso depende da satisfação
completa dos requisitos exigidos no edital.
Parágrafo único.
É vedada a inscrição condicional.
Art. 25. A inscrição
por procuração exige a constituição
formal de procurador com poderes específicos,
em documento com fé pública.
Parágrafo único.
A inscrição por via informatizada impõe
a adoção de processos de controle, de
segurança do procedimento e de proteção
contra fraude.
Art. 26. O estabelecimento da
taxa de inscrição levará em conta
o nível remuneratório do cargo em disputa,
a escolaridade exigida e o número de fases e
de provas do certame.
§ 1º O valor da taxa
de inscrição não poderá
exceder 1% (um por cento) da remuneração
inicial do cargo, podendo, excepcionalmente, chegar
a 5% (cinco por cento) dela, desde que comprovada a
necessidade mediante apresentação de planilha
de custos no edital.
§ 2º Será isento
da taxa de inscrição o candidato que,
comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:
I - demonstrar três doações
de sangue nos últimos doze meses;
II - possuir idade igual ou superior a quarenta anos
e estar desempregado há pelo menos um ano na
data da inscrição.
§ 3º No caso de edital
relativo a vários cargos, os valores de inscrição
serão fixados relativamente a cada um deles.
§ 4º É assegurada
a devolução do valor relativo à
inscrição, corrigido monetariamente:
I – no caso de anulação
ou cancelamento do concurso, por qualquer causa;
II – no caso de ato desconforme a esta Lei ou
ao edital, desde que redunde em prejuízo direto
ao candidato inscrito quanto à realização
da prova.
Art. 27. As inscrições
serão recebidas em locais de fácil acesso
e em período e horário que facilitem ao
máximo a sua realização pelos interessados
em prestar o concurso, devendo os postos de recebimento
de inscrição estar localizado de forma
a cobrir, da melhor maneira possível, a área
geográfica.
Art. 28. No caso de expedição
de cartão confirmatório de inscrição,
a banca dará preferência à remessa
por via postal para o endereço do candidato.
Parágrafo único.
A retirada de cartão confirmatório de
inscrição poderá ser feita por
procuração.
Art. 29. Será nula a inscrição
de candidato que, por qualquer meio, faça uso
de informação ou documento falso para
inscrição ou oculte informação
ou fato a ela relevante, sem prejuízo das sanções
judiciais cabíveis.
Art. 30. O procedimento de inscrição
não poderá ser composto de ato ou providência
vexatória, gravosa ou de difícil realização
pelo candidato.
CAPÍTULO V
DOS CANDIDATOS APROVADOS, DA NOMEAÇÃO,
DA POSSE E DO EXERCÍCIO, DA VALIDADE E DA ANULAÇÃO
DO CONCURSO.
Art. 31. Os candidatos aprovados
no número de vagas previstas no edital normativo
do concurso têm direito a nomeação,
posse e exercício no cargo para o qual concorreram.
§ 1º A nomeação
observará a ordem de classificação
dos candidatos aprovados.
§ 2º A nomeação
dos candidatos aprovados no número de vagas do
edital normativo do concurso será feita no prazo
máximo de trinta dias, contados da data de publicação
do resultado final.
§ 3º Os aprovados em
número excedente ao de vagas têm a expectativa
de direito à nomeação limitada
pelo prazo de validade do concurso, tanto o inicial
quanto o eventualmente prorrogado.
§ 4º A nomeação obedecerá,
rigorosa e estritamente, à ordem de classificação
dos candidatos aprovados, sendo nula de pleno direito
a investidura com preterição, sem prejuízo
das medidas cabíveis aos responsáveis.
§ 5º Dentro do prazo de validade do concurso,
o candidato aprovado tem o direito à nomeação,
quando o cargo for preenchido sem observância
da classificação.
§ 6º Fica vedada no
âmbito do Poder Público Municipal a realização
de concursos que visem a formar cadastro de reserva,
sendo obrigatória à delimitação
do número de vagas a serem preenchidas.
Art. 32. A anulação
do concurso público não produz nenhum
efeito sobre a situação jurídica
de candidato já nomeado, salvo no caso de anulação
por inconstitucionalidade, ilegalidade, quebra de sigilo
e favorecimento pessoal, quando todos os atos decorrentes
devam ser anulados, assegurando-se ao candidato direito
ao ressarcimento das despesas em que incorreu para fazer
o concurso, desde que não tenha participado de
ato que contribuiu para a anulação do
certame.
Parágrafo único.
O servidor que tenha perdido o cargo em razão
de anulação do concurso público
tem direito de retornar ao cargo público anteriormente
ocupado.
Art. 33. A lotação
do candidato convocado para a posse será, salvo
disposição editalícia em contrário,
a definida pela administração.
Parágrafo único.
A lotação preservará, tanto quanto
possível, a integridade do núcleo familiar
do candidato, atendidas as condições gerais
de lotação, a necessidade do órgão
e a distribuição de pessoal no seu quadro
funcional.
Art. 34. No exame de saúde
do candidato convocado para a posse somente poderão
ser consideradas como inabilitadoras as condições
físicas ou psíquicas que impeçam
o exercício normal das funções
do cargo.
Parágrafo único.
O Poder Público deverá editar norma que
identifique, com objetividade e padrão científico,
as condições mínimas de desempenho
das funções físicas para o exercício
normal das atribuições do cargo, especialmente
quanto:
I – às necessidades
especiais auditivas;
II – às necessidades especiais visuais;
III – às necessidades especiais do aparelho
locomotor;
IV – às necessidades especiais orais;
V – às doenças não-contagiosas
ou de contágio não-possível no
ambiente e condições normais de trabalho.
Art. 35. A malformação
de membro ou estrutura corporal não é,
por si só, inabilitadora da posse e exercício
do candidato, exigindo-se demonstração
objetiva da incapacidade para as funções
do cargo.
Art. 36. Quando, comprovadamente,
o candidato convocado para a posse demonstrar a impossibilidade
de, em tempo hábil, realizar, na rede pública,
os exames de saúde, deverá a administração
pública arcar com as respectivas despesas, podendo
exigir ressarcimento do candidato após sua posse.
CAPÍTULO VI
DA VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO
Art. 37. A pesquisa e busca de
dados sobre a conduta social e ética de vida
pregressa do candidato só poderá ser usada
como instrumento de avaliação em concurso
público quando a lei assim o determinar.
§ 1º Para a pesquisa
e busca de dados de que trata este artigo, o edital
normativo do concurso prescreverá:
I – os elementos, todos
de natureza objetiva, a serem considerados pela banca
examinadora;
II – os critérios objetivos para aferição
dos elementos de que trata o inciso I.
§ 2º Tanto a habilitação quanto
a inabilitação decorrentes da pesquisa
e busca de dados previstas neste artigo serão
necessariamente motivadas.
§ 3º Aos candidatos
inabilitados é assegurado:
I – apresentar recurso
contra a inabilitação, juntando as provas
que entender necessárias;
II – requerer à banca examinadora a produção
de novas provas que possam comprovar as razões
do recurso apresentado.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Plenário, 22 de julho
de 2009.
DANIELLA RIBEIRO
Vereadora/Líder do PP
JUSTIFICATIVA:
A presente iniciativa parte da
necessidade premente de se normatizar a realização
de concursos públicos no Município de
Campina Grande, no Estado da Paraíba, e de garantir
ao candidato aprovado em certame público no âmbito
municipal, sua nomeação assegurada pela
Administração local.
Há diversos casos em que
o candidato é aprovado em todas as etapas do
concurso público, tornando-se apto para exercer
a função pública, mas não
é nomeado.
Dessa maneira, torna-se este
projeto de suma importância para toda a sociedade
campinense.
A matéria estabelece normas
sobre a realização de concursos públicos
de provas ou de provas e títulos no âmbito
da administração direta e indireta do
Município de Campina Grande.
A realização de
concurso público, em todas as suas fases, exige
a observância estrita, pelo Poder Público,
dos princípios constitucionais expressos e implícitos
impostos à administração pública
direta e indireta, previstos na Constituição
Federal e Estadual.
O concurso público deverá,
obrigatória e especialmente, obedecer aos princípios
da igualdade, da publicidade, da competitividade e da
seletividade.
Plenário, 22 de julho de 2009.
DANIELLA RIBEIRO
Vereadora/Líder do PP
..........................
PROJETO DE LEI Nº 114/2009
Dispõe sobre a colocação de placas
indicativas em vias e logradouros públicos em
todo o perímetro urbano do Município e
dá outras providências
Art. 1º. - Fica o Poder
Executivo Municipal obrigado a, no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da publicação da presente
lei, a colocar placas indicativas nas vias e logradouros
públicos em todo o perímetro urbano do
Município de Campina Grande.
Art. 2º. - As placas indicativas
a serem colocadas, obrigatoriamente em todos os cruzamentos,
conterão o nome da via ou logradouro e o respectivo
CEP.
Art. 3º. - A não
colocação das placas indicativas ensejará
a que qualquer morador o faça, descontando as
despesas do IPTU.
Art. 4º - O Governo do Município
fica autorizado a firmar convênios com entidades
governamentais e não-governamentais para o financiamento
e patrocínio das placas indicativas que poderão
contar ou não com publicidade.
Art. 5º - A matéria
será regulamentada pelo Poder Público.
Art. 6º - A presente Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Plenário, 28 de junho de 2009.
Daniella Ribeiro
Vereadora Líder do PP
JUSTIFICATIVA
Apresentamos este projeto com
o objetivo de atender aos reclamos da população,
com referência à falta de placas indicativas
em vias e logradouros públicos no perímetro
urbano do Município.
Muitas ruas têm surgido,
mas infelizmente não se dispõe de informações
a respeito das mesmas, surgindo uma série de
críticas e a ausência de preocupação
por parte do Poder Público com referência
a esta questão. Também há inúmeras
artérias antigas até que não contam
com placas informando a sua denominação,
causando uma série de transtornos tanto para
os moradores como para os visitantes, principalmente.
Definimos que a propositura delineia
que a não colocação das placas
indicativas ensejará a que qualquer morador o
faça, descontando as despesas do IPTU.
Estipulamos, também, que
as placas indicativas a serem colocadas, obrigatoriamente
em todos os cruzamentos, conterão o nome da via
ou logradouro e o respectivo CEP.
Plenário, 28 de junho de 2009.
Daniella Ribeiro
Vereadora Líder do PP
..........................
Projeto de Lei nº 105/2009
Denomina de Vereador Manoel Figueiredo
uma das novas ruas de Campina Grande e dá outras
providências
Art. 1º - Fica denominada
de Vereador Manoel Figueiredo uma das novas ruas de
Campina Grande.
Art. 2º - Este Projeto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Plenário, 6 de junho de
2009.
DANIELLA RIBEIRO
Vereadora/Líder do PP
JUSTIFICAÇÃO
Justifica-se plenamente a apresentação
deste Projeto de Lei que denomina de Vereador Manoel
Figueiredo uma das novas ruas de Campina Grande.
Ele nasceu na cidade de Campina
Grande em 15 de junho de 1918, era filho de Salvino
Figueiredo e Luiza Gonçalves Figueiredo. Iniciou
sua vida pública como Oficial de Gabinete do
então governador Argemiro de Figueiredo (seu
irmão).
Foi um dos fundadores da Universidade
Regional do Nordeste. Era profundo conhecedor do Direito
e dos problemas da zona rural. Advogado, lecionou na
Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), na Universidade
Regional do Nordeste e na Universidade Federal da Paraíba.
Além disso, foi um dinâmico
deputado estadual e presidente da Câmara Municipal
de Campina Grande, nas eleições realizadas
no dia 30 de novembro de 1951.
De sua autoria vários
projetos de lei e requerimentos de interesse da sociedade
paraibana, dando nomes de ruas, bairros, praças
e outros logradouros. Dentre estas a lei que estabeleceu
a destinação do percentual de 2 por cento
da arrecadação estadual para a compra
de terras agricultáveis e revenda aos homens
sem terra. Atuou como deputado estadual com assento
na Assembléia Legislativa por dois mandatos consecutivos.
Recebeu Medalha de Honra ao Mérito
Municipal da Câmara campinense.
Indubitavelmente é merecedor
de todas as homenagens desta Casa.
Campina sente-se honrada em homenagear
a sua memória.
Plenário, 6 de junho de
2009.
DANIELLA RIBEIRO
Vereadora/Líder do PP
......................
PROJETO DE LEI /2009
DISPÕE SOBRE SEGURANÇA
E PROTEÇÃO AOS ESTUDANTES DO MUNICÍPIO
DE CAMPINA GRANDE NO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE VEÍCULOS
DE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - Fica o Poder Público,
através da Superintendência de Trânsito
e Transportes Públicos (STTP) ou órgão
similar, autorizado a disciplinar o fluxo dos usuários
dos veículos escolares no embarque e desembarque
de crianças e adolescentes.
PARÁGRAFO ÚNICO
– O veículo escolar sinalizará especificando
a preferência para o embarque e desembarque de
crianças e adolescentes, durante o percurso.
Art 2º - Os demais veículos
obrigatoriamente não poderão ultrapassar
o transporte escolar durante o processo de embarque
e desembarque dos estudantes.
Art. 3º - A STTP ou órgão
similar fica autorizada a desenvolver campanhas de esclarecimento
público.
Art. 4º - A STTP ou órgão
similar será o responsável pelo cumprimento
da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, ficando
concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a sua aplicação.
Art. 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Plenário, 28 de abril
de 2009.
DANIELLA RIBEIRO
Vereadora Líder do PP
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa
garantir aos estudantes, particularmente as crianças
e adolescentes, as condições para que
possam dispor de segurança quando do embarque
e desembarque nos veículos escolares. Hoje são
inúmeros os riscos dessas pessoas quando embarcam
ou desembarcam nos veículos escolares, notadamente
os ônibus, as vans, kombis e similares.
Nosso objetivo é contemplar
essas pessoas, adotando um sistema de segurança.
Hoje os acidentes nos acessos às escolas acontecem
em grande número, sendo importante que se implante
equipamentos que contemple esse segmento. Nos Estados
Unidos há um sistema desse porte, que permite
as condições para o transporte dos veículos
escolares. Eles utilizam uma espécie de cancela
que funciona muito bem.
Nossa iniciativa tem por finalidade
por em prática o que delineia o Estatuto da Criança
e do Adolescente - ECA - que é um conjunto de
normas do ordenamento jurídico brasileiro que
tem o objetivo de proteger a integridade da criança
e do adolescente. O ECA foi instituído pela Lei
8.069 no dia 13 de julho de 1990. Ele regulamenta os
direitos das crianças e adolescentes inspirado
pelas diretrizes da Constituição Federal
de 1988.
A criança e o adolescente
gozam de direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios,
todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade
e de dignidade. É dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação
dos direitos referentes à vida, à saúde,
à segurança, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização,
à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária.
O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA
– define que:
Art. 4º - É dever
da família, da comunidade, da sociedade em geral
e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade,
a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao esporte, ao lazer,
à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção
e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência
de atendimento nos serviços públicos ou
de relevância pública; c) preferência
na formulação e na execução
das políticas sociais públicas; d) destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância
e à juventude.
.............
PROJETO DE LEI Nº 091/2009
Fica autorizada a criação
do Sistema de Ciclovias do Município de Campina
Grande e dá outras providências
Art. 1º Fica autorizada
a criação do Sistema de Ciclovias do Município
de Campina Grande.
Parágrafo único
- O transporte por bicicletas deve ser incentivado em
áreas apropriadas e abordado como modo de transporte
para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado
modal efetivo na mobilidade da população.
Art. 2º O Sistema de Ciclovias
do Município de Campina Grande será constituído
por:
I - rede viária para o
transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas,
faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
II - locais específicos
para estacionamento: bicicletários e paraciclos.
Art. 3º O Sistema de Ciclovias
do Município de Campina Grande deverá:
I - articular o transporte por
bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros,
viabilizando os deslocamentos com segurança,
eficiência e conforto para o ciclista;
II - implementar infra-estrutura
para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios
de planejamento para implantação de ciclovias
ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas,
nas vias públicas, nos terrenos marginais às
linhas férreas, nas margens de cursos d`água,
nos parques e em outros espaços naturais;
III - implantar trajetos cicloviários
onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda
que se pretende atender;
IV - agregar aos terminais de
transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada
para a guarda de bicicletas;
V - estabelecer negociações com o Governo
do Estado com o objetivo de permitir o acesso e transporte,
em vagão especial no metrô e em trens metropolitanos,
de ciclistas com suas bicicletas;
VI - promover atividades educativas
visando à formação de comportamento
seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo
no uso do espaço compartilhado;
VII - promover o lazer ciclístico
e a conscientização ecológica.
Art. 4º Caberá ao
Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes,
consolidar o programa de implantação do
Sistema Ciclovias do Município de Campina Grande,
considerando as propostas contidas nos Planos Regionais
Estratégicos.
Art. 5º A ciclovia será
constituída de pista própria para a circulação
de bicicletas, separada fisicamente do tráfego
geral e atendendo o seguinte:
I - ser totalmente segregada
da pista de rolamento do tráfego geral, calçada,
acostamento, ilha ou canteiro central;
II - poderão ser implantadas
na lateral da faixa de domínio das vias públicas,
no canteiro central, em terrenos marginais às
linhas férreas, nas margens de cursos d`água,
nos parques e em outros locais de interesse;
III - ter traçado e dimensões
adequados para segurança do tráfego de
bicicletas e possuindo sinalização de
trânsito específica.
Art. 6º A ciclovia consistirá
numa faixa exclusiva destinada à circulação
de bicicletas, delimitada por sinalização
específica, utilizando parte da pista ou da calçada.
Parágrafo único. A ciclovia poderá
ser adotada quando não houver disponibilidade
de espaço físico ou de recursos financeiros
para a construção de uma ciclovia, desde
que as condições físico-operacionais
do tráfego motorizado sejam compatíveis
com a circulação de bicicletas.
Art. 7º A faixa compartilhada
poderá utilizar parte da via pública,
desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação
compartilhada de bicicletas com o trânsito de
veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto
no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º A faixa compartilhada
deve ser utilizada somente em casos especiais para dar
continuidade ao sistema de ciclovia ou em parques, quando
não for possível a construção
de ciclovia ou ciclofaixa.
§ 2º A faixa compartilhada poderá ser
instalada na calçada, desde que autorizado e
devidamente sinalizado pelo Órgão Executivo
Municipal de Trânsito nos casos em que não
comprometer a mobilidade segura e confortável
do pedestre.
Art. 8º Os terminais e estações
de transferência do STTP, os edifícios
públicos, as indústrias, escolas, centros
de compras, condomínios, parques e outros locais
de grande afluxo de pessoas deverão possuir locais
para estacionamento de bicicletas, bicicletários
e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio
a esse modal de transporte.
§ 1º O bicicletário
é o local destinado para estacionamento de longa
duração de bicicletas e poderá
ser público ou privado.
§ 2º O paraciclo é
o local destinado ao estacionamento de bicicletas de
curta e média duração em espaço
público, equipado com dispositivos para acomodá-las.
Art. 9º A elaboração
de projetos e construção de praças
e parques, incluindo os parques lineares, com área
superior a 4.000 m² (quatro mil metros quadrados),
deve contemplar o tratamento cicloviário nos
acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos
no seu interior.
Art. 10 O Executivo deverá
estimular a implantação de locais reservados
para bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros
dos terminais e estações de metrô,
trens metropolitanos e corredores de ônibus metropolitanos,
dando prioridade às estações localizadas
nos cruzamentos com vias estruturais.
Parágrafo único
- A segurança do ciclista e do pedestre é
condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação
de bicicletários.
Art. 11 As novas vias públicas,
incluindo pontes, viadutos e túneis, devem prever
espaços destinados ao acesso e circulação
de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade.
Art. 12 O Executivo poderá
implantar ou incentivar a implantação
de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais às
linhas férreas em trechos urbanos, de interesse
turístico, nos acessos às zonas industriais,
comerciais e institucionais, quando houver demanda existente
e viabilidade técnica.
Parágrafo único
- Os projetos dos parques lineares deverão contemplar
ciclovias internas e, quando possível, de acesso
aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade
aprovados.
Art. 13 A implantação
e operação dos bicicletários, em
imóveis públicos ou privados deverão
ter controle de acesso, a ser aprovado pelo Órgão
Executivo Municipal de Trânsito.
Art. 14 Nas ciclovias, ciclofaixas
e locais de trânsito compartilhado poderá
ser permitido, de acordo com regulamentação
pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito,
além da circulação de bicicletas:
I - circular com veículos
em atendimento a situações de emergência,
conforme previsto no Código de Trânsito
Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários
do sistema cicloviário;
II - utilizar patins, patinetes
e skates, nas pistas onde sua presença não
seja expressamente proibida;
III - circular com o uso de bicicletas,
patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem
velocidades compatíveis com a segurança
do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito
partilhado.
Art. 15 O Executivo deve manter
ações educativas permanentes com o objetivo
de promover padrões de comportamento seguros
e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá
promover campanhas educativas, tendo como público-alvo
os pedestres e os condutores de veículos, motorizados
ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços
compartilhados.
Art. 16 Os eventos ciclísticos,
utilizando via pública, somente podem ser realizados
em rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão
Executivo Municipal de Trânsito, a partir de solicitação
expressa formulada pelos organizadores do evento.
Art. 17 As despesas decorrentes
da execução desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18 - O Poder Executivo está
autorizado a firmar convênios com instituições
governamentais e não-governamentais, com a finalidade
de desenvolver programas e projetos para atender as
suas finalidades.
Art. 19 Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Art. 20 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Plenário, 16 de fevereiro de 2009.
DANIELLA RIBEIRO
Vereadora/Líder do PP
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