O Poder do Povo

PROJETOS DE LEI

Vereador Fernando Carvalho

PROJETO DE LEI Nº 052, EM 28 DE MARÇO DE 2005

DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DOS ABRIGOS DOS USUÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

           Art. 1º Fica estabelecida a padronização dos abrigos dos usuários do sistema de transporte coletivo de passageiros no município de Campina Grande.

          Art. 2º As paradas de ônibus, definidos por sinalização adequada, deverão contar com uma infra-estrutura básica para atender as necessidades dos usuários do sistema de transporte coletivo de passageiros, e será composta pelos seguintes itens obrigatórios:

        I – Banco com capacidade mínima para cinco passageiros
        II – Iluminação dirigida e de qualidade para o período noturno
        III – Placas informativas contendo: linha, trajeto e horários dos ônibus
        IV – Placas em “braile” com as mesmas informações do Inciso anterior
        V – Número de telefone para reclamações
        VI – Piso de alvenaria ou paralelepípedo

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ou outras medidas que se fizerem necessárias, junto a CELB/SAELPA para efetivação do disposto do Inciso II do Artigo 2º, na presente Lei.

          Art. 3º A estrutura física das paradas de ônibus deverá ser constituída de material resistente e leve, evitando-se desta forma as placas de concreto suspenso, e deverá proteger os usuários do sistema de transporte coletivo de passageiros das intempéries climáticas, como a chuva e o sol.

             Parágrafo Único - Fica garantida a participação da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG e o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da Paraíba – CREA/PB no estudo do material ideal para confecção dos abrigos.

          Art. 4º Todas as paradas de ônibus da região central, dos terminais de passageiros nos bairros e 30% das demais paradas de ônibus do município deverão ser adaptadas para o embarque de portadores de necessidades especiais nos veículos de transporte coletivo adaptados para este fim.

          Parágrafo Único – Com relação as demais paradas de ônibus do município, o Poder Público Municipal terá o prazo de 36 meses para efetivar a adaptação daquelas.

        Art. 5º Fica a Prefeitura Municipal de Campina Grande, através da Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos – STTP, autorizada a firmar parcerias com o comércio local, com as indústrias e com as empresas concessionárias do sistema de transporte coletivo de passageiros para a construção e adequação das paradas de ônibus.

          Parágrafo Primeiro – Os parceiros poderão colocar sua merchandising na parte posterior da parada de ônibus, conforme exemplificação em foto anexa a justificativa deste Projeto de Lei, obedecendo aos seguintes critérios:

          I - Na região central da cidade, todo material de merchandising das paradas de ônibus deverão ser luminosos.

          II – Nas demais paradas do município, a merchandising será divulgada através de placas de material resistente e não cortante, ficando a critério da STTP a colocação obrigatória de merchandising luminosa em algumas delas. 

         Art. 6º O Poder Executivo terá o prazo de 180 dias para adequar os abrigos de passageiros do município ao que rege este Projeto de Lei. 

         Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias após a sua publicação. 

         Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 Sala de Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande “Casa de Félix Araújo”, em 28 de março de 2005.

 FERNANDO CARVALHO
           Vereador do PFL


PROJETO DE LEI Nº 051, EM 21 DE MARÇO DE 2005

TORNA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE VACINAÇÃO PARA TODAS AS CRIANÇAS MATRICULADAS NA REDE MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1° Aos pais ou responsáveis por crianças em idade escolar é obrigatória à apresentação da carteira de vacinação atualizada no ato da matrícula, em todos os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino Público do Município de Campina Grande, e para aqueles que mantêm convênio ou parceria com o Poder Público Municipal. 

Parágrafo único - Os pais ou responsáveis que não apresentarem a carteira ou o comprovante de vacinação terão o deferimento da matrícula de seus filhos condicionado ao atendimento desta formalidade.

 Art. 2° A vacinação a que alude o Artigo anterior, de acordo com a orientação do Programa Nacional de Imunização (PNI), será composta de:

 I - Uma dose da vacina BCG (contra a tuberculose);
          II - Quatro doses da vacina tríplice (DPT - difteria, tétano e coqueluche);
         III - Quatro doses da vacina antipoliomelite;
         IV - Duas doses da vacina anti-sarampo;
         V - Três doses da vacina anti-hepatite B;
         VI - Três doses da vacina anti-haemophilus influenzae b;
        VII - Uma dose da vacina tríplice viral (contra sarampo, rubéola e caxumba);
       VIII - Quatro doses da vacina dupla (contra difteria e tétano), a partir dos
sete anos e
         IX - três doses da vacina anti-hepatite B. 

§ 1° - As vacinas previstas nos incisos I a VI são de caráter obrigatório
até que a criança complete um ano de idade.

 § 2° - As vacinas previstas nos incisos VII a IX são de caráter obrigatório
para as crianças a partir de um ano de idade.

Art. 3° Os casos de esquema de vacinação incompleto ou com doses atrasadas, deverão ser encaminhados para a Unidade Básica de Saúde mais próxima.

Art. 4° Nas campanhas nacionais de vacinação para crianças em idade escolar deverá ser garantido aos alunos a informação e o acesso àqueles serviços. 

Art. 5° Além do Órgão competente, a fiscalização da presente Lei poderá ser feita também pelas equipes do Programa Saúde da Família quando da realização de visitas às famílias participantes desse programa.

 Art. 6° Sem prejuízo das sanções cabíveis, os casos de não-cumprimento das disposições desta Lei serão encaminhados ao Conselho Tutelar e à Promotoria Pública da Infância e da Juventude para que, em suas áreas de atuação, tomem as providências que entenderem cabíveis. 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, dentro de 60 dias, a partir de sua publicação.

 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande “Casa de Félix Araújo”, em 21 de março de 2005.

FERNANDO CARVALHO
Vereador do PFL


PROJETO DE LEI Nº 050, EM 14 DE MARÇO DE 2005.

INSTITUI A CAMPANHA DE COMBATE À ANEMIA FALCIFORME NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

          Art. 1º Fica instituída a CAMPANHA MUNICIPAL DE COMBATE À ANEMIA FALCIFORME, para seu diagnóstico, prevenção e assistência a ser realizada anualmente.

         Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, a elaboração do calendário será efetuada pela Secretaria Municipal de Saúde.

 Art. 2º A Campanha será precedida de ampla divulgação em todos os meios de comunicação, contando inclusive com a participação das Secretarias Municipais envolvidas com a Campanha e respectivas Entidades Púbicas e Particulares que com elas se relacionem, ou seja, vinculadas.

 Art. 3º O Programa consistirá na coleta de sangue para o exame de hemoglobinopatias, que deverá ser realizado em hospitais e congêneres da Rede Pública Municipal.

 Art. 4º Diagnosticada a anemia falciforme, fica assegurado para o munícipe o respectivo tratamento médico, bem como a correspondente investigação familiar dos ascendentes e descendentes.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 Sala de Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande “Casa de Félix Araújo”, em 14 de março de 2005. 

FERNANDO CARVALHO
Vereador do PFL


PROJETO DE LEI Nº 013/2005, EM 24 DE JANEIRO DE 2005

CRIA O ACERVO DIGITALIZADO DE LEIS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        Art. 1º Fica criado o  ACERVO  DIGITALIZADO  DE LEIS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, que será composto por todas as Leis, Decretos Lei e Leis Complementares Sancionadas pelo Poder Público Municipal.

Art. 2º O ACERVO  DIGITALIZADO  DE LEIS DO MUNICÍPIO DE  CAMPINA GRANDE estará disponível no site oficial da Prefeitura Municipal, podendo ser realizada a pesquisa: 

I   – Por ementa 
         II  – No corpo da Lei ou Decreto Lei 
         III – Por número da Lei ou Decreto Lei 
         IV
 – Por autor da Propositura 
          V   – Por data 
         VI  -  Por Assunto
        VII – Por período

Art. 3º O  ACERVO  DIGITALIZADO  DE  LEIS  DO  MUNICÍPIO  DE CAMPINA GRANDE terá como objetivo disponibilizar as Leis, Decretos Lei e Leis Complementares a serem sancionadas pelo Poder Público Municipal, bem como os já Sancionados pelas Administrações anteriores.

          Art. 4º As Leis, Decretos Lei e Leis Complementares Promulgadas  nos  exercícios  anteriores  deverão  ser digitalizadas, e inseridas no ACERVO no prazo máximo de 180 dias a partir da data de publicação desta Lei.

          Art. 5º As novas Leis, Decretos Lei e Leis Complementares Promulgadas pelo Poder Executivo Municipal deverão estar disponíveis no ACERVO, no prazo máximo de 72 horas após a data da sua publicação.

          Art. 6º O  Poder  Executivo  Municipal  disponibilizará  todos  os  recursos materiais necessários para que a Procuradoria Geral do Município execute o presente Projeto de Lei.

          Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

            Art. 8º O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

          Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

          Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande “Casa de Félix Araújo”, em 24 de janeiro de 2005.

FERNANDO CARVALHO
Vereador Líder do PFL


PROJETO DE LEI Nº 010/2005, EM 03 DE JANEIRO DE 2005

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO EM MANTER NOS UNIFORMES DOS MOTORISTAS E DOS COBRADORES, TARJETA DE IDENTIFICAÇÃO CONTENDO O NOME E FATOR RH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º As empresas de transporte coletivo ficam obrigadas a manter nos uniformes de seus funcionários (motoristas e cobradores), uma tarjeta de identificação contendo o nome e o tipo sanguíneo de cada um.

Parágrafo Único - A tarjeta deverá ficar na parte superior do bolso da camisa do funcionário, assim ficando visível para o profissional de saúde que for realizar os primeiros socorros em caso de acidente, efetuando os procedimentos com maior rapidez.

Art. 2º Esta  Lei  será  regulamentada  no  prazo  de  60  (sessenta)  dias, contados de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande “Casa de Félix Araújo”, em 03 de janeiro de 2005.

FERNANDO CARVALHO
Vereador Líder do PFL


PROJETO DE LEI Nº 042/05                                      EM 15 DE MARÇO DE 2005

DISPÕE SOBRE PRAZO PARA O EXECUTIVO  MUNICIPAL ADOTAR PAPÉIS  NÃO CLAREADOS A CLORO E PAPEL RECICLADO  NO  QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art 1º - O Executivo Municipal adotará, na progressão de 25% (vinte cinco por cento) ao ano, o uso de papel não-clorado em seus materiais de expediente, tais como folhas de ofício, envelopes, fichários, formulários, de forma a no prazo de quatro anos, abolir a utilização de papel clareado a cloro.

 Art 2º - O Executivo Municipal adotará, gradativamente, nas proporções e prazos estabelecidos no artigo 1º, papel reciclado no material escolar entregue às escolas municipais.

 Art 3º - O Executivo regulamentará essa lei no prazo de 30 dias.

 Art 4º - As despesas decorrentes dessa lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. 

Art 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Sala de Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande “Casa de Félix Araújo”, em 15 de março de 2005.

 FERNANDO CARVALHO
   
      Vereador - PFL


PROJETO DE LEI Nº 035, EM 01 DE MARÇO DE 2005

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CAMPINENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

           Art. 1º Fica concedido o título de cidadão Campinense a José Gomes dos Santos.

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande “Casa de Félix Araújo”, em 01 de março de 2005.

 FERNANDO CARVALHO
            Vereador - PFL


PROJETO DE LEI Nº 053/2005, EM 04 DE ABRIL DE 2005

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS NAS DROGARIAS E FARMÁCIAS NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

         Art. 1º Ficam as drogarias e farmácias, incluindo as de manipulação e de homeopatia, obrigadas a fixar placas informativas contendo: nome do farmacêutico responsável, registro no Conselho Regional de Farmácia, bem como dias e horário de trabalho.

       Art. 2º As placas deverão ser afixadas nas entradas e no interior dos estabelecimentos e em local visível.

          Parágrafo Único - As placas de que trata o caput deste artigo deverão medir aproximadamente 40 x 60 cm. 

         Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator multa no valor de três salários mínimos, dobrada em caso de reincidência.

         Art. 4º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização e a aplicação das multas.

          Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

         Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias após a sua publicação. 

         Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande “Casa de Félix Araújo”, em 04 de abril de 2005.

 FERNANDO CARVALHO
       
   Vereador do PFL


PROJETO DE LEI Nº 012/2005, EM 10 DE JANEIRO DE 2005

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA NOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção da Poluição Sonora nos Equipamentos Públicos de Educação e Assistência Social, com o objetivo de desenvolver ações de prevenção e diminuição da produção de poluição sonora em equipamentos públicos municipais.

Art. 2º As ações pertinentes ao Programa de Prevenção da Poluição Sonora devem ser desenvolvidas por equipe interdisciplinar.

Art. 3º São atribuições do Programa de Prevenção de Ruídos:

I  - Identificar os níveis de poluição sonora existentes, nos diversos espaços e equipamentos sociais, em diferentes situações e momentos;

II - Realizar trabalho educativo sobre os efeitos da poluição sonora na saúde de professores, servidores, crianças e adolescentes;

III- Garantir  ações  de  identificação de perdas  auditivas  em  crianças  e adolescentes;

IV - Garantir  ações  de  identificação  de  problemas  de  saúde  vocal em servidores;

V  - Apontar e aplicar  medidas  para diminuir a poluição sonora nas escolas e equipamentos sociais.

Art. 4º Fica assegurada a assistência integral às crianças, aos adolescentes e aos servidores portadores de problemas de saúde auditiva, vocal ou mental, decorrentes do excesso da poluição sonora.

Art. 5º Os projetos de localização de futuras escolas e equipamentos sociais municipais deverão observar o nível da poluição sonora existente no local, evitando-se a construção em locais de poluição sonora intenso, como rodovias, aeroportos, ruas movimentadas ou terminais de ônibus.

Art. 6º Os projetos  de  construção  de  escolas  e  equipamentos   sociais municipais deverão observar princípios arquitetônicos e recursos de isolamento acústico que reduzem o nível de poluição sonora em seu interior.

 Parágrafo Único - Na construção ou reforma das escolas e equipamentos sociais, deverão ser utilizados, preferencialmente, materiais com alto poder de isolamento.

Art. 7º A reforma de unidades escolares e equipamentos sociais deverão ser realizados, preferencialmente, nos meses de férias ou recessos escolares.

Art. 8º Fica garantida a participação de técnicos dos Conselhos Regionais de Categorias Profissionais, das Associações, de Institutos de Pesquisa e Instituições Universitárias de Ensino das áreas relacionadas na definição das normas de execução deste Programa.

Art. 9º As  despesas  decorrentes  da  presente  Lei  correrão  por  conta  de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.  

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande “Casa de Félix Araújo”, em 10 de janeiro de 2005. 

FERNANDO CARVALHO
Vereador Líder do PFL


PROJETO DE LEI Nº 046/2005, EM 07 DE MARÇO DE 2005

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA INTEGRADO DE SAÚDE E HIGIENE NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

          Art. 1º Fica criado o PROGRAMA INTEGRADO DE SAÚDE E HIGIENE NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, no âmbito do Município de Campina Grande.

         Art. 2º A Prefeitura do Município de Campina Grande, através da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal da Educação, estabelecerá as diretrizes básicas para viabilização do Programa, cuja abrangência deverá ser total à clientela a que se destina.

         Art. 3º Este Programa consistirá na obrigatoriedade da realização de exames odontológicos, oftalmológicos, médicos e laboratoriais, bem como no tratamento que se fizer necessário com os alunos matriculados na Rede Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental.

          § 1º - As escolas municipais deverão inserir em suas atividades, palestras de esclarecimentos e orientações quanto às noções básicas de higiene e cuidados primários para manutenção da saúde individual e pública.

          § 2º - Os exames odontológicos deverão ocorrer, no mínimo, duas vezes ao ano, sendo um a cada semestre; 

         § 3º - Os exames médicos, laboratoriais e oftalmológicos deverão ocorrer anualmente;

           § 4º - Salvo em casos especiais e que exijam acompanhamento sistemático, os exames serão realizados tantos quantos a necessidade evidenciar.

         Art. 4º Os referidos exames serão realizados em locais apropriados, em calendário definido em conjunto com as Secretarias envolvidas. 

         Art. 5º Os alunos que apresentarem em seus exames, níveis de saúde deficitários deverão ser encaminhados aos Postos de Saúde mais próximos para realização do tratamento necessário e especializado, quando for o caso.

          Art. 6º Poderão ser firmados convênios ou Termo de Cooperação Técnica com outros órgãos, entidades ou empresas da iniciativa privada, que direta ou indiretamente, queiram contribuir para o pleno desenvolvimento do Programa. 

         Art. 7º Em todas as etapas de execução do Programa, os pais ou responsáveis estarão envolvidos, assumindo a co-responsabilidade na saúde e higiene dos alunos, estando, portanto, informados das atividades, prestando a devida autorização e se comprometendo em dar continuidade aos tratamentos orientados.

          § Único - As Secretarias envolvidas elaborarão Programa de Ações Educativa, Preventiva e Curativa quanto à saúde e higiene pessoal.

          Art. 8º As escolas elaborarão relatórios circunstanciados e, em conjunto com profissionais de saúde, efetuarão a análise da situação encontrada, quantitativa e qualitativa, cuja documentação deverá permitir uma real avaliação que garantirá um melhor aproveitamento do Programa.

          § Único - Cada Escola deverá designar o número de servidores públicos necessários, que se responsabilizarão pelo acompanhamento do Programa, contatos com os pais, controle da evolução dos quadros de tratamento e demais informações e ações inerentes ao desenvolvimento do Programa.

          Art. 9º Uma vez evidenciadas situações peculiares e de risco, com incidência de doenças infecto-contagiosas e outras que comprometam a satisfação dos níveis de saúde e higiene, tanto individual como comunitária, as escolas envolvidas, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, deverão organizar programas de prevenção, educação e combate a essas situações.

          Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

          Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

          Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande “Casa de Félix Araújo”, em 07 de março de 2005.

 FERNANDO CARVALHO
              Vereador do PFL


Projeto de Lei nº

"CRIA O PROMDOSCUP - PROGRAMA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE SANGUE DE CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

Art. 1º - O Promdoscup, a saber: Programa Municipal de Doação de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário, tem por finalidades:

         I - instituir a Política Municipal de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário;

        II - buscar a auto-suficiência do Município em sangue de cordão umbilical e placentário (SCUP);

        III - aumentar a expectativa e qualidade de vida de receptores.

       Art. 2º - O Promdoscup deverá seguir a Política Municipal de Sangue de Cordão Umbilical Placentário que, a saber, obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

         I - universalização do atendimento à população;

         II - utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, cabendo ao Executivo estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social;

         III - proibição de remuneração ao doador pela doação do SCUP;

         IV - proibição da comercialização de coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do SCUP;

          V - permissão de remuneração somente dos custos dos insumos, reagentes, materiais descartáveis e mão-de-obra especializada, inclusive honorários médicos;

          VI - proteção da saúde do doador e do receptor mediante informação aos responsáveis pelo doador sobre os procedimentos a que o doador será submetido, os cuidados que deverá adotar, os possíveis usos da doação, bem como qualquer anomalia importante identificada quando dos testes laboratoriais, garantido o sigilo dos resultados;

         VII - obrigatoriedade de responsabilidade, supervisão e assistência médica na triagem de doadores, para avaliação do estado de saúde do doador;

        VIII - direito a informação sobre a origem do SCUP, bem como sobre o serviço de hemoterapia responsável pela origem destes, desde que respeite o Art. 4º;
        
         IX - fiscalização obrigatória, a fim de certificar que todos os materiais ou substâncias que entrem em contato com o SCUP coletado sejam estéreis, apirogênicos e descartáveis;

         XI - segurança na estocagem e transporte do SCUP, na forma das normas técnicas editadas pelo SINASAN; e

        XII - obrigatoriedade de testagem individualizada de cada amostra ou unidade de sangue coletado, sendo vedada a testagem de amostras ou unidades de sangue em conjunto, a menos que novos avanços tecnológicos a justifiquem.

          Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através do seu órgão formador:

           I - a organização de seminários, cursos, palestras, campanhas educativas e material didático pertinente, com o intuito de conscientizar a população e responsáveis por potenciais doadores sobre a importância da doação;

        II - garantir que hospitais, maternidades e outros estabelecimentos relevantes, bem como suas respectivas equipes, tenham aparato e conhecimento técnico adequado para colher a doação, a ser posteriormente enviada para órgão competente, ou convênios com Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário (BSCUP ou BSCUPA) credenciados e reconhecidos por órgão competente, a fim de facilitar a doação;

         III - deverá ainda o centro formador estabelecer intercâmbio com Universidades, Hospitais Universitários, hemocentros e instituições afins, para um melhor atendimento aos interessados e maior eficiência na coleta de dados relevantes, tanto científicos quanto estatísticos.

 Art. 4º - A doação de SCUP deve garantir:

 I - O Sigilo: toda informação relativa a doadores e receptores deve ser coletada e custodiada no mais estrito sigilo, de modo que não pode ser facilitada e nem divulgada qualquer informação que permita a identificação do doador e do receptor; salvo para fins de inspeção por órgão competente;

II - A Publicidade: as campanhas publicitárias para a doação de SCUP devem ter caráter geral, ressaltando os aspectos de ser um voluntário, altruísta e desinteressado, sendo proibida a publicidade para a doação em benefício de determinada pessoa física ou jurídica;

        III - A Gratuidade: o doador e seu(s) responsável(eis) legal(is) não pode(m) receber nenhuma remuneração ou qualquer tipo de compensação material ou financeira pelo ato da doação;

      IV - O Consentimento: deve ser livre, esclarecido, consciente e desinteressado, de forma que antes da coleta, deve ser documentado através de forma escrita reconhecida, a ser assinado pelo(s) médico(s) responsável(is) e pelo médico; quando o (s) responsável(is) legal(is) forem analfabetos, o documento deve ter a aposição de digital(s) a ser assinado por duas testemunhas.

        § 1º O consentimento livre e esclarecido não pode ser obtido de pessoas com deficiências psíquicas, enfermidade mental ou qualquer outra causa ou motivo que possa comprometer a garantia dos princípios bioéticos de autonomia, beneficência, não maleficência e igualdade.

§ 2º O consentimento livre e esclarecido deve ser redigido em linguagem clara e compreensível para leigo e deve ser em forma adequada.

Art. 5º - O(s) responsável(is) pelo doador tem(ê) direito a:

         I - Informação: o(s) responsável(is) devem ter acesso a toda e qualquer informação relevante, informada por profissional competente apto a responder eventuais dúvidas, tais como: procedimentos a que o doador será submetido, os cuidados que deverá adotar, os possíveis usos da doação ou qualquer anomalia importante identificada quando dos testes laboratoriais, garantindo o sigilo dos resultados;

       II - Exames Médicos Relevantes Gratuitos: Além dos exames feitos no doador, o(s) responsáveis(is) tem(ê) direito a exames médicos gratuitos, desde que relevantes à doação, o que, no caso da mãe biológica, durante a gestação do doador, inclui obrigatoriamente ao menos dois pré natais;

§ 1º Dado o caráter humanista, altruísta e gratuito do ato, em casos urgentes de necessidade, e tão somente nesses, os exames supra citados, desde que imprescindíveis à doação, poderão ser realizados de forma preferencial, devido ao caráter de urgência, na rede médica credenciada;

Art. 6º - O caráter gratuito dos exames e procedimentos citados na lei não abrange a Coleta de SCUP e armazenamento com o objetivo de atender, exclusivamente, à própria família.

          Art. 7º - O financiamento para a execução dos planos dar-se-á com recursos provenientes do Município, de acordo com a legislação vigente.

Art. 8º - Esta Lei será regulamentada em 60 (sessenta) dias.


          Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande “Casa de Félix Araújo”, em 15 de março de 2005.

FERNANDO CARVALHO
Vereador - PFL


PROJETO DE LEI Nº 011/2005, EM 10 DE JANEIRO DE 2005

DISPÕE SOBRE O REAPROVEITAMENTO DO MATERIAL ORGÂNICO PROVENIENTE DA PODA DE ÁRVORES E DA COLETA DO LIXO DE FEIRAS-LIVRES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

           Art. 1º Todo material resultante de podas de árvores e da coleta de lixo, proveniente de feiras-livres, efetuadas pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos do Município de Campina Grande, deverá ser destinado à trituração, para que seja transformado em composto orgânico.


§ 1º A trituração de que trata o "caput" deverá ser procedida pelo órgão competente, de forma centralizada, em local específico a esta finalidade, dotado de equipamento capaz de promover a transformação do material orgânico recolhido em composto orgânico.


§ 2º No momento da poda de árvores ou da coleta do material orgânico proveniente de feiras-livres, deverá ser procedida, pelo agente responsável, a exclusão de eventuais detritos que impeçam ou dificultem a transformação do material em composto orgânico. 

         Art. O composto orgânico resultante do procedimento de que trata esta Lei deverá ser aproveitado, prioritariamente, em hortas comunitárias, projetos de paisagismo e ajardinamento promovidos pelo Setor Público Municipal.

         Art. As despesas decorrentes  da execução desta Lei correrão  por  conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande “Casa de Félix Araújo”, em 10 de janeiro de 2005.

 FERNANDO CARVALHO
        
    Vereador Líder do PFL

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