Art. 1º
Fica instituído o Programa de Prevenção da Poluição
Sonora nos Equipamentos Públicos de Educação e
Assistência Social, com o objetivo de desenvolver
ações de prevenção e diminuição da produção de
poluição sonora em equipamentos públicos municipais.
Art. 2º
As ações pertinentes ao Programa de Prevenção da
Poluição Sonora devem ser desenvolvidas por equipe
interdisciplinar.
Art. 3º
São atribuições do Programa de Prevenção de Ruídos:
I - Identificar os níveis de poluição sonora existentes,
nos diversos espaços e equipamentos sociais, em
diferentes situações e momentos;
II - Realizar trabalho educativo sobre os efeitos da
poluição sonora na saúde de professores, servidores,
crianças e adolescentes;
III- Garantir ações de identificação de perdas
auditivas em crianças e adolescentes;
IV
-
Garantir ações de identificação de problemas
de saúde vocal em servidores;
V
- Apontar e aplicar medidas para diminuir a poluição
sonora nas escolas e equipamentos sociais.
Art. 4º
Fica assegurada a assistência integral às crianças,
aos adolescentes e aos servidores portadores de
problemas de saúde auditiva, vocal ou mental,
decorrentes do excesso da poluição sonora.
Art. 5º
Os projetos de localização de futuras escolas e
equipamentos sociais municipais deverão observar o
nível da poluição sonora existente no local,
evitando-se a construção em locais de poluição
sonora intenso, como rodovias, aeroportos, ruas
movimentadas ou terminais de ônibus.
Art. 6º
Os projetos de construção de escolas e
equipamentos sociais municipais deverão observar
princípios arquitetônicos e recursos de isolamento
acústico que reduzem o nível de poluição sonora em
seu interior.
Parágrafo Único - Na construção ou reforma das
escolas e equipamentos sociais, deverão ser
utilizados, preferencialmente, materiais com alto
poder de isolamento.
Art. 7º
A reforma de unidades escolares e equipamentos
sociais deverão ser realizados, preferencialmente,
nos meses de férias ou recessos escolares.
Art. 8º
Fica garantida a participação de técnicos dos
Conselhos Regionais de Categorias Profissionais, das
Associações, de Institutos de Pesquisa e
Instituições Universitárias de Ensino das áreas
relacionadas na definição das normas de execução
deste Programa.
Art. 9º
As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Campina
Grande “Casa de Félix Araújo”, em 10 de janeiro de
2005.
FERNANDO CARVALHO
Vereador Líder do PFL
PROJETO DE LEI Nº 046/2005, EM 07 DE MARÇO DE 2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA INTEGRADO DE
SAÚDE E HIGIENE NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Art. 1º
Fica criado o PROGRAMA INTEGRADO DE SAÚDE E HIGIENE
NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E
ENSINO FUNDAMENTAL, no âmbito do Município de
Campina Grande.
Art. 2º A Prefeitura do Município de
Campina Grande, através da Secretaria Municipal de
Saúde e da Secretaria Municipal da Educação,
estabelecerá as diretrizes básicas para viabilização
do Programa, cuja abrangência deverá ser total à
clientela a que se destina.
Art. 3º Este Programa consistirá na
obrigatoriedade da realização de exames
odontológicos, oftalmológicos, médicos e
laboratoriais, bem como no tratamento que se fizer
necessário com os alunos matriculados na Rede
Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
§ 1º - As escolas municipais deverão
inserir em suas atividades, palestras de
esclarecimentos e orientações quanto às noções
básicas de higiene e cuidados primários para
manutenção da saúde individual e pública.
§ 2º - Os exames odontológicos
deverão ocorrer, no mínimo, duas vezes ao ano, sendo
um a cada semestre;
§ 3º - Os exames médicos,
laboratoriais e oftalmológicos deverão ocorrer
anualmente;
§ 4º - Salvo em casos especiais e
que exijam acompanhamento sistemático, os exames
serão realizados tantos quantos a necessidade
evidenciar.
Art. 4º Os referidos exames serão
realizados em locais apropriados, em calendário
definido em conjunto com as Secretarias envolvidas.
Art. 5º Os alunos que apresentarem
em seus exames, níveis de saúde deficitários deverão
ser encaminhados aos Postos de Saúde mais próximos
para realização do tratamento necessário e
especializado, quando for o caso.
Art. 6º Poderão ser firmados
convênios ou Termo de Cooperação Técnica com outros
órgãos, entidades ou empresas da iniciativa privada,
que direta ou indiretamente, queiram contribuir para
o pleno desenvolvimento do Programa.
Art. 7º Em todas as etapas de
execução do Programa, os pais ou responsáveis
estarão envolvidos, assumindo a co-responsabilidade
na saúde e
higiene dos alunos, estando, portanto, informados
das atividades, prestando a devida autorização e se
comprometendo em dar continuidade aos tratamentos
orientados.
§ Único - As Secretarias envolvidas
elaborarão Programa de Ações Educativa, Preventiva e
Curativa quanto à saúde e higiene pessoal.
Art. 8º As escolas elaborarão
relatórios circunstanciados e, em conjunto com
profissionais de saúde, efetuarão a análise da
situação encontrada, quantitativa e qualitativa,
cuja documentação deverá permitir uma real avaliação
que garantirá um melhor aproveitamento do Programa.
§ Único - Cada Escola deverá
designar o número de servidores públicos
necessários, que se responsabilizarão pelo
acompanhamento do Programa, contatos com os pais,
controle da evolução dos quadros de tratamento e
demais informações e ações inerentes ao
desenvolvimento do Programa.
Art. 9º Uma vez evidenciadas
situações peculiares e de risco, com incidência de
doenças infecto-contagiosas e outras que comprometam
a satisfação dos níveis de saúde e higiene, tanto
individual como comunitária, as escolas envolvidas,
juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde,
deverão organizar programas de prevenção, educação e
combate a essas situações.
Art. 10 As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias
após a sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em
contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Campina
Grande “Casa de Félix Araújo”, em 07 de março de
2005.
FERNANDO
CARVALHO
Vereador do PFL
Projeto de Lei nº
"CRIA O
PROMDOSCUP - PROGRAMA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE SANGUE
DE CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Art. 1º -
O Promdoscup, a saber: Programa Municipal de Doação
de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário, tem por
finalidades:
I - instituir a Política Municipal de Sangue de Cordão
Umbilical e Placentário;
II - buscar a auto-suficiência do Município em
sangue de cordão umbilical e placentário (SCUP);
III - aumentar a expectativa e qualidade de vida de
receptores.
Art. 2º - O Promdoscup deverá seguir a
Política Municipal de Sangue de Cordão Umbilical
Placentário que, a saber, obedecerá aos seguintes
princípios e diretrizes:
I - universalização do atendimento à população;
II - utilização exclusiva da doação voluntária, não
remunerada, cabendo ao Executivo estimulá-la como
ato relevante de solidariedade humana e compromisso
social;
III - proibição de remuneração ao doador pela doação
do SCUP;
IV - proibição da comercialização de coleta, processamento,
estocagem, distribuição e transfusão do SCUP;
V - permissão de remuneração somente dos custos dos
insumos, reagentes, materiais descartáveis e
mão-de-obra especializada, inclusive honorários
médicos;
VI - proteção da saúde do doador e do receptor
mediante informação aos responsáveis pelo doador
sobre os procedimentos a que o doador será
submetido, os cuidados que deverá adotar, os
possíveis usos da doação, bem como qualquer anomalia
importante identificada quando dos testes
laboratoriais, garantido o sigilo dos resultados;
VII - obrigatoriedade de responsabilidade, supervisão e
assistência médica na triagem de doadores, para
avaliação do estado de saúde do doador;
VIII - direito a informação sobre a origem do SCUP,
bem como sobre o serviço de hemoterapia responsável
pela origem destes, desde que respeite o Art. 4º;
IX - fiscalização obrigatória, a fim de certificar que
todos os materiais ou substâncias que entrem em
contato com o SCUP coletado sejam estéreis,
apirogênicos e descartáveis;
XI - segurança na estocagem e transporte do SCUP, na forma
das normas técnicas editadas pelo SINASAN; e
XII - obrigatoriedade de testagem individualizada de cada
amostra ou unidade de sangue coletado, sendo vedada
a testagem de amostras ou unidades de sangue em
conjunto, a menos que novos avanços tecnológicos a
justifiquem.
Art. 3º - Compete à Secretaria
Municipal de Saúde, através do seu órgão formador:
I - a organização de seminários, cursos, palestras,
campanhas educativas e material didático pertinente,
com o intuito de conscientizar a população e
responsáveis por potenciais doadores sobre a
importância da doação;
II - garantir que hospitais, maternidades e outros
estabelecimentos relevantes, bem como suas
respectivas equipes, tenham aparato e conhecimento
técnico adequado para colher a doação, a ser
posteriormente enviada para órgão competente, ou
convênios com Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e
Placentário (BSCUP ou BSCUPA) credenciados e
reconhecidos por órgão competente, a fim de
facilitar a doação;
III - deverá ainda o centro formador estabelecer
intercâmbio com Universidades, Hospitais
Universitários, hemocentros e instituições afins,
para um melhor atendimento aos interessados e maior
eficiência na coleta de dados relevantes, tanto
científicos quanto estatísticos.
Art. 4º -
A doação de SCUP deve garantir:
I - O Sigilo: toda informação relativa a doadores e
receptores deve ser coletada e custodiada no mais
estrito sigilo, de modo que não pode ser facilitada
e nem divulgada qualquer informação que permita a
identificação do doador e do receptor; salvo para
fins de inspeção por órgão competente;
II - A Publicidade: as campanhas publicitárias para
a doação de SCUP devem ter caráter geral,
ressaltando os aspectos de ser um voluntário,
altruísta e desinteressado, sendo proibida a
publicidade para a doação em benefício de
determinada pessoa física ou jurídica;
III - A Gratuidade: o doador e seu(s) responsável(eis)
legal(is) não pode(m) receber nenhuma remuneração ou
qualquer tipo de compensação material ou financeira
pelo ato da doação;
IV - O Consentimento: deve ser livre, esclarecido,
consciente e desinteressado, de forma que antes da
coleta, deve ser documentado através de forma
escrita reconhecida, a ser assinado pelo(s)
médico(s) responsável(is) e pelo médico; quando o
(s) responsável(is) legal(is) forem analfabetos, o
documento deve ter a aposição de digital(s) a ser
assinado por duas testemunhas.
§ 1º O consentimento livre e esclarecido não pode
ser obtido de pessoas com deficiências psíquicas,
enfermidade mental ou qualquer outra causa ou motivo
que possa comprometer a garantia dos princípios
bioéticos de autonomia, beneficência, não
maleficência e igualdade.
§
2º O consentimento livre e esclarecido deve ser
redigido em linguagem clara e compreensível para
leigo e deve ser em forma adequada.
Art. 5º -
O(s) responsável(is) pelo doador tem(ê) direito a:
I - Informação: o(s) responsável(is) devem ter acesso a
toda e qualquer informação relevante, informada por
profissional competente apto a responder eventuais
dúvidas, tais como: procedimentos a que o doador
será submetido, os cuidados que deverá adotar, os
possíveis usos da doação ou qualquer anomalia
importante identificada quando dos testes
laboratoriais, garantindo o sigilo dos resultados;
II - Exames Médicos Relevantes Gratuitos: Além dos
exames feitos no doador, o(s) responsáveis(is)
tem(ê) direito a exames médicos gratuitos, desde que
relevantes à doação, o que, no caso da mãe
biológica, durante a gestação do doador, inclui
obrigatoriamente ao menos dois pré natais;
§
1º Dado o caráter humanista, altruísta e gratuito do
ato, em casos urgentes de necessidade, e tão somente
nesses, os exames supra citados, desde que
imprescindíveis à doação, poderão ser realizados de
forma preferencial, devido ao caráter de urgência,
na rede médica credenciada;
Art. 6º -
O caráter gratuito dos exames e procedimentos
citados na lei não abrange a Coleta de SCUP e
armazenamento com o objetivo de atender,
exclusivamente, à própria família.
Art. 7º
-
O financiamento para a execução dos planos dar-se-á
com recursos provenientes do Município, de acordo
com a legislação vigente.
Art. 8º -
Esta Lei será regulamentada em 60 (sessenta) dias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 10 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Campina
Grande “Casa de Félix Araújo”, em 15 de março de
2005.
FERNANDO CARVALHO
Vereador - PFL
PROJETO DE LEI Nº 011/2005, EM 10 DE JANEIRO DE
2005
DISPÕE SOBRE O REAPROVEITAMENTO DO
MATERIAL ORGÂNICO PROVENIENTE DA PODA DE ÁRVORES E
DA COLETA DO LIXO DE FEIRAS-LIVRES NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º
Todo material resultante de podas de árvores e da
coleta de lixo, proveniente de feiras-livres,
efetuadas pela Secretaria de Obras e Serviços
Urbanos do Município de Campina Grande, deverá ser
destinado à trituração, para que seja transformado
em composto orgânico.
§ 1º A trituração de que trata o "caput"
deverá ser procedida pelo órgão competente, de forma
centralizada, em local específico a esta finalidade,
dotado de equipamento capaz de promover a
transformação do material orgânico recolhido em
composto orgânico.
§ 2º No momento da poda de árvores ou da
coleta do material orgânico proveniente de
feiras-livres, deverá ser procedida, pelo agente
responsável, a exclusão de eventuais detritos que
impeçam ou dificultem a transformação do material em
composto orgânico.
Art.
2º
O composto orgânico resultante do procedimento de
que trata esta Lei deverá ser aproveitado,
prioritariamente, em hortas comunitárias, projetos
de paisagismo e ajardinamento promovidos pelo Setor
Público Municipal.
Art.
3º
As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art.
4º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 120 dias após a sua publicação.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Campina
Grande “Casa de Félix Araújo”, em 10 de janeiro de
2005.
FERNANDO
CARVALHO
Vereador Líder do PFL
^