Art. 1º - Torna obrigatória a expedição de
receitas médicas e odontológicas digitadas em
computador, datilografadas ou escritas manualmente
em letra de fôrma nos postos médicos, nas unidades
básicas de saúde, hospitais, clínicas, consultórios
médicos da rede pública e privada do município de
Campina Grande.
Parágrafo único
- A obrigatoriedade da expedição de receitas, de
acordo com o disposto no caput deste artigo, exclui
a utilização de códigos ou abreviaturas.
Art. 2º - A
receita médica ou odontológica conterá,
obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – Nome, endereço e
telefone do posto médico, da unidade básica de
saúde, hospital, clínica ou consultório médico onde
foi expedida a receita;
II - Nome e
endereço do paciente;
III – Nome do
medicamento indicado legível, e, sempre que
possível, com a indicação do respectivo medicamento
genérico;
IV – Forma de uso do
medicamento (interno ou externo);
V – Concentração
(dosagem);
VI – Forma de
apresentação;
VII – Quantidade
prescrita (número de caixas);
VIII – Dosagem;
IX – Via de
administração;
X – Período (dias de
tratamento);
XI – Assinatura do
médico, com o respectivo carimbo constando o número
de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Art. 3º
-
O
descumprimento das disposições desta Lei, por parte
do médico ou odontólogo, implicará nas seguintes
penalidades:
I - Advertência por
escrito;
II - Multa de 01 a 03
salários mínimos, na primeira autuação;
III -Multa de 03 a 06
salários mínimos, a partir da segunda autuação;
Art. 4º - A fiscalização do
cumprimento desta lei ficará a cargo do PROCON.
Art. 5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
-
Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Campina Grande – Casa Félix
Araújo – em 28 de março de 2005.
OLIMPIO OLIVEIRA
Vereador do PDT
Projeto de Lei nº
044/05 Em 31 de
março de 2005
EMENTA:
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Hospitais,
Clínicas, Laboratórios e afins, conveniados com o
Sistema Único de Saúde, a expor em local visível e
de maior circulação de público, placa informativa
sobre as respectivas especialidades e quais os
serviços cobertos pelo SUS e dá outras providências
Art. 1º
- Ficam os HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS e
afins, conveniados com o Sistema Único de Saúde,
obrigados a expor, em local visível, e de maior
circulação de público, placa informativa contendo as
seguintes informações:
I.
"TEMOS
CONVÊNIO COM O SUS";
II.
Indicação das especialidades atendidas pela
instituição credenciada;
III.
Indicação dos serviços que são cobertos pelo SUS
Parágrafo único:
as informações que trata os incisos II e III deste artigo não poderão ser
grafadas em códigos ou abreviaturas, exceto às de
domínio público.
Art. 2º
- A cor do fundo das placas, obrigatoriamente,
deverá ser branca.
Parágrafo único –
A placa será
luminosa para facilitar a visualização à noite.
Art. 3º
- As letras do texto deverão ser, obrigatoriamente,
de cor preta e ter dimensões mínimas de:
I – Altura: 10
centímetros;
II – Espessura: 07
centímetros.
Art. 4º
-
O
descumprimento das disposições desta Lei implicará
nas seguintes penalidades:
I - Advertência por
escrito;
II - Multa de 01 a 05
salários mínimos, na primeira autuação;
III
-Multa de 05 a 30 salários mínimos, a partir da
segunda autuação;
Art. 5°
- As instituições conveniadas terão 60 dias para se
adequar a esta lei.
Art. 6°
- A fiscalização desta lei ficará sob
responsabilidade do PROCON municipal.
Art. 7º -
Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º -
Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Campina Grande – Casa Félix
Araújo – em 31 de março de 2005.
OLIMPIO
OLIVEIRA
Vereador do PDT
PROJETO DE LEI nº
025/2005 Em 28 de fevereiro
de 2005
EMENTA:
tornar obrigatória aos Cartórios de Registros Civis
a exposição, em lugar visível, de placa informativa
reproduzindo o teor do art. 1512 e do respectivo
parágrafo único do Código Civil Brasileiro, onde é
assegurada a gratuidade do casamento civil para as
pessoas cuja pobreza for declarada.
Art. 1º -
Ficam os Cartórios de Registro Civis em
funcionamento nesta cidade de Campina Grande,
obrigados a expor, em lugar visível, placa
reproduzindo o teor do art. 1512, parágrafo único do
Código Civil Brasileiro, nos seguintes termos:
“Art. 1512 – O casamento é civil e gratuita a sua
celebração.
Parágrafo
único. A habilitação para o casamento, o registro e
a primeira certidão serão isentos de selos,
emolumentos e custos, para as pessoas cuja pobreza
for declarada, sob as penas da lei.”
Lei nº 10.504 de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2º - A cor do
fundo das placas, obrigatoriamente deverá ser
branca.
Art. 3º - As letras
do texto deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta
e ter dimensões mínimas de:
I – Altura: 10
centímetros;
II – Espessura: 07
centímetros.
Art. 4º - Os
infratores desta lei, ficarão sujeitos às seguintes
penalidades:
I – Advertência;
II – Multa.
Art. 5º - A multa de
que trata o inciso II, do artigo 4º, terá um valor
mínimo de 50 UFCG (cinqüenta Unidades Fiscais de
Campina Grande) e máximo de 500 UGCG.
Art. 6º - Os
Cartórios de Registros Civis terão 60 (sessenta)
dias para se adequarem aos termos desta lei.
Art. 7º - A
fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo
do PROCON municipal.
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Campina
Grande – Casa de Félix Araújo – em 28 de fevereiro
de 2002.
OLIMPIO
OLIVEIRA
Vereador do PDT
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