O Poder do Povo

PROJETOS DE LEI

Vereador Olímpio Oliveira

PROJETO DE LEI Nº 029/05                      Em 02 de março de 2005 

EMENTA: DISPÕE SOBRE A ADIÇÃO DE AGENTE REPULSIVO NOS ADESIVOS QUÍMICOS DE CONTATO À BASE DE BORRACHA SINTÉTICA E NATURAL E SOLVENTES AROMÁTICOS (COLA DE SAPATEIRO), COMO REQUISITO PARA UTILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO EM CAMPINA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

Art. 1º - Os adesivos químicos de contato à base de borracha sintética e natural e solventes aromáticos, popularmente conhecidos como cola de sapateiro, só poderão ser comercializados e utilizados no Município de Campina Grande, se contiverem aditivos com agente repulsivo capaz de inibir o uso indevido.  

Parágrafo Único – Será utilizado como agente repulsivo o produto denominado paraformol ou outro que tenha características químicas e biológicas similares. 

Art. 2º - A embalagem dos adesivos químicos, dos agentes repulsivos e dos produtos deverá ser identificada com etiqueta e codificação próprias.

 Parágrafo Único – Compete ao Executivo Municipal a codificação dos produtos de que trata este artigo, bem como a autorização, vigilância e fiscalização da operação de acréscimo de aditivo. 

Art. 3º - A indústria e o comércio terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências desta Lei.  

Parágrafo Único – Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao prazo referido neste artigo, deverá o estabelecimento comercial que não tiver comercializado todo o produto em estoque, comunicar a Vigilância Sanitária Municipal o seu destino final.

             Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Vigilância Sanitária Municipal.  

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 6º - As disposições em contrário ficam revogadas.  

 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande – Casa de Félix Araújo –  em 28 de fevereiro de 2005.  

OLIMPIO OLIVEIRA
Vereador – PDT


PROJETO DE LEI nº 043/05                           Em  28 de março  de 2005 

EMENTA: Dispõe sobre obrigatoriedade de expedição de receitas médicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de fôrma, e dá outras providências.

          Art. 1º - Torna obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de fôrma nos postos médicos, nas unidades básicas de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos da rede pública e privada do município de Campina Grande.

Parágrafo único - A obrigatoriedade da expedição de receitas, de acordo com o disposto no caput deste artigo, exclui a utilização de códigos ou abreviaturas.

Art. 2º - A receita médica ou odontológica conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I – Nome, endereço e telefone do posto médico, da unidade básica de saúde, hospital, clínica ou consultório médico onde foi expedida a receita;

II -  Nome e endereço do paciente;

III – Nome do medicamento indicado legível, e, sempre que possível, com a indicação do respectivo medicamento genérico;

IV – Forma de uso do medicamento (interno ou externo);

V – Concentração (dosagem);

VI – Forma de apresentação;

VII – Quantidade prescrita (número de caixas);

VIII – Dosagem;

IX – Via de administração;

X – Período (dias de tratamento);

XI – Assinatura do médico, com o respectivo carimbo constando o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

                           Art. 3º - O descumprimento das disposições desta Lei, por parte do médico ou odontólogo, implicará nas seguintes penalidades:

                           I -  Advertência por escrito;

                           II - Multa de 01 a 03 salários mínimos, na primeira autuação;

                           III -Multa de 03 a 06 salários mínimos, a partir da segunda autuação;     

            Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo do PROCON. 

 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

                          Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande – Casa Félix Araújo – em 28 de março de 2005.

 

                                                OLIMPIO OLIVEIRA
                                                               
Vereador do PDT
 


Projeto de Lei nº 044/05                                      Em 31 de março de 2005

EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Hospitais, Clínicas, Laboratórios e afins, conveniados com o Sistema Único de Saúde, a expor em local visível e de maior circulação de público, placa informativa sobre as respectivas especialidades e quais os serviços cobertos pelo SUS e dá outras providências 

Art. 1º - Ficam os HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS e afins, conveniados com o Sistema Único de Saúde, obrigados a expor, em local visível, e de maior circulação de público, placa informativa contendo as seguintes informações:

I.                     "TEMOS CONVÊNIO COM O SUS";

II.                   Indicação das especialidades atendidas pela instituição credenciada;

III.                  Indicação dos serviços que são cobertos pelo SUS

Parágrafo único: as informações que trata os incisos II e III deste artigo não poderão ser grafadas em códigos ou abreviaturas, exceto às de domínio público.

Art. 2º - A cor do fundo das placas, obrigatoriamente, deverá ser branca.

Parágrafo único – A placa será luminosa para facilitar a visualização à noite.

Art. 3º - As letras do texto deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter dimensões mínimas de: 

I – Altura: 10 centímetros;

II – Espessura: 07 centímetros. 

      Art. 4º - O descumprimento das disposições desta Lei implicará nas seguintes penalidades:

                           I - Advertência por escrito;

                           II - Multa de 01 a 05 salários mínimos, na primeira autuação;

                           III -Multa de 05 a 30 salários mínimos, a partir da segunda autuação;

Art. 5° - As instituições conveniadas terão 60 dias para se adequar a esta lei.

Art. 6° - A fiscalização desta lei ficará sob responsabilidade do PROCON municipal.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande – Casa Félix Araújo – em 31 de março de 2005.

 OLIMPIO OLIVEIRA
             Vereador do PDT



PROJETO DE LEI nº 025/2005                              Em  28 de fevereiro  de 2005 

EMENTA: tornar obrigatória aos Cartórios de Registros Civis a exposição, em lugar visível, de placa informativa reproduzindo o teor do art. 1512 e do respectivo parágrafo único do Código Civil Brasileiro, onde é assegurada a gratuidade do casamento civil para as pessoas cuja pobreza for declarada. 

                       Art. 1º - Ficam os Cartórios de Registro Civis em funcionamento nesta cidade de Campina Grande, obrigados a expor, em lugar visível, placa reproduzindo o teor do art. 1512, parágrafo único do Código Civil Brasileiro, nos seguintes termos:

 “Art. 1512 – O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custos, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.”  Lei nº 10.504 de 10 de janeiro de 2002.

                  Art. 2º - A cor do fundo das placas, obrigatoriamente deverá ser branca.

Art. 3º - As letras do texto deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter dimensões mínimas de:

 I – Altura: 10 centímetros;

II – Espessura: 07 centímetros.

Art. 4º - Os infratores desta lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Multa. 

Art. 5º - A multa de que trata o inciso II, do artigo 4º, terá um valor mínimo de 50 UFCG (cinqüenta Unidades Fiscais de Campina Grande) e máximo de 500 UGCG.

Art. 6º - Os Cartórios de Registros Civis terão 60 (sessenta) dias para se adequarem aos termos desta lei.

Art. 7º - A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo do PROCON municipal.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

           Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande – Casa de Félix Araújo – em 28 de fevereiro de 2002.

  OLIMPIO OLIVEIRA
Vereador do PDT


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