O Poder do Povo

PROJETOS DE LEI

Vereador Peron Japiassu

AUTORIZA A DISPONIBILIDADE DE BRINQUEDOS EDUCATIVOS NAS ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS DE CAMPINA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Autoriza a Prefeitura Municipal de Campina Grande a incluir brinquedos educativos, tais como fantoche, dominó, jogo de memória, boneca, bola, bambolê e outros similares na relação de materiais-didáticos necessários às creches e escolas municipais da Educação Infantil;

Art. 2º - Os professores municipais da respectiva Educação Infantil deverão saber como utilizar corretamente os brinquedos, considerando o fato de que cada objeto é indicado para uma determinada idade e ter a sua importância específica;

Art. 3º - Os objetos devem ser utilizados nas ocasiões em que os menores não estejam na atividade de alfabetização nas instituições de ensino;

Art. 4 – A guarda dos brinquedos fica por conta da Secretaria Municipal de Educação;

Art. 5º - A Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

SS. da Câmara Municipal de Campina Grande, em 12 de setembro de 2005.


PROJETO DE LEI Nº 028/05

MODIFICA A REDAÇÃO DO § 3º DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL 3768 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - O § 3º do Art. 7º da Lei 3768, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º...

 § 1º...

 § 2º...

 § 3º - O veículo usado na prestação do serviço de mototáxi terá, no momento da realização do processo licitatório, tempo de uso útil de, no máximo, 8 (oito) anos, contados a partir do ano de fabricação constante no Documento de Utilização de Transporte (DUT)”.

Art. 2º  - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 

SS. da Câmara Municipal de Campina Grande, em 1 de março de 2005.
 

   Peron Japiassu
Vereador líder do PT na CMCG


PROJETO DE LEI 

CONCEDE TÍTULO DE CIDADANIA CAMPINENSE AO SENHOR EDVALDO GOUVEIA DE ARAÚJO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Fica concedido o título de cidadania campinense ao senhor Edvaldo Gouveia de Araújo. 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

SS. da Câmara Municipal de Campina Grande, em 21 de junho de 2005.

  Peron Japiassu
Vereador líder do PT na CMCG


PROJETO DE LEI

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE SONORIZADOR DE ASFALTO NAS IMEDIAÇÕES DAS LOMBADAS ELETRÔNICAS INSTALADAS NAS VIAS PÚBLICAS DE CAMPINA GRANDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

Art. 1º - Fica obrigada a empresa responsável pela implantação das lombadas eletrônicas na cidade a colocar sonorizadores (também conhecidos por “costelas de porco” ou “ralos”) nas imediações dos equipamentos eletrônicos.

Art. 2º - Os sonorizadores deverão ser implantados a uma distância de 200 metros dos equipamentos, nas vias. 

Art. 3º - O procedimento valerá para os futuros contratos ou renovações de contratos envolvendo a Prefeitura Municipal e a empresa responsável pela exploração e/ou implantação das “lombadas” no sistema.

Art. 4º - Será aplicada multa de 1.000 UFCG – Unidade Fiscal de Campina Grande, por dia, à empresa contratada em caso de descumprimento da determinação, por cada equipamento em desacordo.

Art. 5º  - A Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 SS. da Câmara Municipal de Campina Grande, em 20 de julho de 2005.

  Peron Japiassu
Vereador líder do PT na CMCG

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