Vereador Peron Japiassu
AUTORIZA A DISPONIBILIDADE DE BRINQUEDOS
EDUCATIVOS NAS ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS DE
CAMPINA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º -
Autoriza a Prefeitura Municipal de Campina Grande
a incluir brinquedos educativos, tais como
fantoche, dominó, jogo de memória, boneca, bola,
bambolê e outros similares na relação de
materiais-didáticos necessários às creches e
escolas municipais da Educação Infantil;
Art. 2º - Os
professores municipais da respectiva Educação
Infantil deverão saber como utilizar corretamente
os brinquedos, considerando o fato de que cada
objeto é indicado para uma determinada idade e ter
a sua importância específica;
Art. 3º - Os
objetos devem ser utilizados nas ocasiões em que
os menores não estejam na atividade de
alfabetização nas instituições de ensino;
Art. 4 – A guarda
dos brinquedos fica por conta da Secretaria
Municipal de Educação;
Art. 5º - A Lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
SS. da Câmara
Municipal de Campina Grande, em 12 de setembro de
2005.
PROJETO DE LEI Nº 028/05
MODIFICA A REDAÇÃO
DO § 3º DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL 3768 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - O § 3º do
Art. 7º da Lei 3768, de 7 de dezembro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º...
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º - O veículo usado na prestação do
serviço de mototáxi terá, no momento da realização
do processo licitatório, tempo de uso útil de, no
máximo, 8 (oito) anos, contados a partir do ano de
fabricação constante no Documento de Utilização de
Transporte (DUT)”.
Art. 2º - Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se
as disposições em contrário.
SS. da Câmara
Municipal de Campina Grande, em 1 de março de
2005.
Peron Japiassu
Vereador líder do PT na CMCG
PROJETO DE LEI
CONCEDE TÍTULO DE
CIDADANIA CAMPINENSE AO SENHOR EDVALDO GOUVEIA DE
ARAÚJO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica
concedido o título de cidadania campinense ao
senhor Edvaldo Gouveia de Araújo.
Art. 2º - Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se
as disposições em contrário.
SS. da Câmara
Municipal de Campina Grande, em 21 de junho de
2005.
Peron Japiassu
Vereador líder do PT na
CMCG
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DE SONORIZADOR DE ASFALTO NAS
IMEDIAÇÕES DAS LOMBADAS ELETRÔNICAS INSTALADAS NAS
VIAS PÚBLICAS DE CAMPINA GRANDE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica
obrigada a empresa responsável pela implantação
das lombadas eletrônicas na cidade a colocar
sonorizadores (também conhecidos por “costelas de
porco” ou “ralos”) nas imediações dos equipamentos
eletrônicos.
Art. 2º - Os
sonorizadores deverão ser implantados a uma
distância de 200 metros dos equipamentos, nas
vias.
Art. 3º - O
procedimento valerá para os futuros contratos ou
renovações de contratos envolvendo a Prefeitura
Municipal e a empresa responsável pela exploração
e/ou implantação das “lombadas” no sistema.
Art. 4º - Será
aplicada multa de 1.000 UFCG – Unidade Fiscal de
Campina Grande, por dia, à empresa contratada em
caso de descumprimento da determinação, por cada
equipamento em desacordo.
Art. 5º - A Lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se
as disposições em contrário.
SS. da Câmara
Municipal de Campina Grande, em 20 de julho de
2005.
Peron Japiassu
Vereador líder do PT na CMCG