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FUNÇÕES

A ação legislativa consiste em apresentar proposituras, emendas à Lei Orgânica, propor leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Legislativo Municipal de Campina Grande, além de discutir todos os temas de interesse público.

A fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, no desenvolvimento de ações na apreciação das contas do exercício financeiro da Prefeitura e da própria Mesa da Câmara. 

Acompanhamento das atividades financeiras do Município, julgamento das regularidades das contas dos administradores, e sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante projetos, indicações e requerimentos.

AS ORIGENS

O artigo do historiador e ex-vereador Oliveiros Cavalcanti de Oliveira bem ilustra as funções do Poder Legislativo moderno.

Eis o texto:

"O Poder Legislativo tem sua origem na Câmara dos Comuns da Inglaterra, nascido da necessidade político-administrativa de proibir as faculdades de que dispunham os reis de exercer o poder absoluto do estado nos regimes monárquicos, quando usavam e abusavam do direito de legislar, tanto sobre despesas sem compromisso de prestação de conta como pela decretação de novos tributos de forma discricionária.

No Brasil, coube ao Congresso Nacional exercer esta dupla missão político administrativa, a qual se estende às Assembléias Legislativas e às Câmaras Municipais.

A função política das instituições legislativas, igualmente, é assegurar o estado de direito, visando proteger a soberania nacional e a cidadania.

Para o fiel e legal compromisso de suas funções históricas e constitucionais as Câmaras de Vereadores estão obrigadas a cumprir todos os dispositivos contidos na Carta Magna do País e na Constituição de cada Estado da Federação que se referem ao seu funcionamento.

DIFICULDADES

É necessário explicar ao povo de Campina Grande da dificuldade que se encontra para coligir seus dados históricos sobre o Legislativo deste Município, o qual já existia mesmo antes da conquista da Lei nº 127 de 11 de outubro de 1964, que teve a seguinte redação: Art. 1º - A Vila de Campina Grande fica elevada a categoria de cidade, conservando a mesma denominação, e revogadas as disposições em contrário.

A "Revolta de Quebra-Quilos" que ocorreu em 1874, quando foi queimado, pelos revoltosos, todo o arquivo de nossa Instituição Legislativa, bem como a instauração do "Estado Novo", cujas autoridades, nesta cidade, apreenderam todos os documentos existentes no arquivo da Casa, levando-os e nunca mais os devolvendo, deixou, praticamente, a Câmara Municipal órfã do conhecimento de sua atuação durante o período Imperial e também parte da maior fase republicana.

UM LIVRO

A história do Parlamento Municipal só ficou registrada através do livro destinado ao registro de receitas e despesas do Município existente no 3º Cartório, que só não foi queimado por encontrar-se sob a guarda do Procurador do Município.

Numa contribuição de Elpídio de Almeida através da "História de Campina", o historiador insere que o Legislativo embora aberto e rubricado pelo Presidente da Câmara, José André, desde o ano de 1849, só a partir de 1853 é que começou a receber a assinatura dos representantes do povo campinense.

Há fatos históricos a se comentar: começando por se constatar que mesmo antes de ser elevada à categoria de cidade, já contava com a Câmara de Vereadores. Isso ocorreu a 11 de outubro de 1864.

Sem ser cidade/sede e vila, também o território denominado de Campina Grande, igualmente, era sede de Comarca e havia pela Igreja Católica Apostólica Romana, por decisão do Bispado paraibano sido promovido à condição de Paróquia. Àquela época, se percebe, que a autonomia de Campina Grande era apenas nos terrenos da Justiça e da Religião, pois o orçamento da receita da despesa era votado na Assembléia Provincial, bem assim as ordenações tributárias e urbanas eram determinadas pelo Poder Legislativo da Província".

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