A ação legislativa consiste em apresentar
proposituras,
emendas à Lei Orgânica, propor leis
complementares, leis ordinárias, decretos
legislativos e resoluções sobre
todas as matérias de competência
do Legislativo Municipal de Campina Grande, além
de discutir todos os temas de interesse público.
A
fiscalização
externa é exercida com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado, no desenvolvimento
de ações na apreciação
das contas do exercício financeiro da Prefeitura
e da própria Mesa da Câmara.
Acompanhamento
das atividades financeiras do Município,
julgamento das regularidades das contas dos administradores,
e sugerir medidas de interesse público
ao Executivo, mediante projetos, indicações
e requerimentos.
AS
ORIGENS
O
artigo do historiador e ex-vereador Oliveiros
Cavalcanti de Oliveira bem ilustra as funções
do Poder Legislativo moderno.
Eis
o texto:
"O
Poder Legislativo tem sua origem na Câmara
dos Comuns da Inglaterra, nascido da necessidade
político-administrativa de proibir as faculdades
de que dispunham os reis de exercer o poder absoluto
do estado nos regimes monárquicos, quando
usavam e abusavam do direito de legislar, tanto
sobre despesas sem compromisso de prestação
de conta como pela decretação de
novos tributos de forma discricionária.
No
Brasil, coube ao Congresso Nacional exercer esta
dupla missão político administrativa,
a qual se estende às Assembléias
Legislativas e às Câmaras Municipais.
A
função política das instituições
legislativas, igualmente, é assegurar o
estado de direito, visando proteger a soberania
nacional e a cidadania.
Para
o fiel e legal compromisso de suas funções
históricas e constitucionais as Câmaras
de Vereadores estão obrigadas a cumprir
todos os dispositivos contidos na Carta Magna
do País e na Constituição
de cada Estado da Federação que
se referem ao seu funcionamento.
DIFICULDADES
É
necessário explicar ao povo de Campina
Grande da dificuldade que se encontra para coligir
seus dados históricos sobre o Legislativo
deste Município, o qual já existia
mesmo antes da conquista da Lei nº 127 de
11 de outubro de 1964, que teve a seguinte redação:
Art. 1º - A Vila de Campina Grande fica elevada
a categoria de cidade, conservando a mesma denominação,
e revogadas as disposições em contrário.
A
"Revolta de Quebra-Quilos" que ocorreu
em 1874, quando foi queimado, pelos revoltosos,
todo o arquivo de nossa Instituição
Legislativa, bem como a instauração
do "Estado Novo", cujas autoridades,
nesta cidade, apreenderam todos os documentos
existentes no arquivo da Casa, levando-os e nunca
mais os devolvendo, deixou, praticamente, a Câmara
Municipal órfã do conhecimento de
sua atuação durante o período
Imperial e também parte da maior fase republicana.
UM
LIVRO
A
história do Parlamento Municipal só
ficou registrada através do livro destinado
ao registro de receitas e despesas do Município
existente no 3º Cartório, que só
não foi queimado por encontrar-se sob a
guarda do Procurador do Município.
Numa
contribuição de Elpídio de
Almeida através da "História
de Campina", o historiador insere que o Legislativo
embora aberto e rubricado pelo Presidente da Câmara,
José André, desde o ano de 1849,
só a partir de 1853 é que começou
a receber a assinatura dos representantes do povo
campinense.
Há
fatos históricos a se comentar: começando
por se constatar que mesmo antes de ser elevada
à categoria de cidade, já contava
com a Câmara de Vereadores. Isso ocorreu
a 11 de outubro de 1864.
Sem
ser cidade/sede e vila, também o território
denominado de Campina Grande, igualmente, era
sede de Comarca e havia pela Igreja Católica
Apostólica Romana, por decisão do
Bispado paraibano sido promovido à condição
de Paróquia. Àquela época,
se percebe, que a autonomia de Campina Grande
era apenas nos terrenos da Justiça e da
Religião, pois o orçamento da receita
da despesa era votado na Assembléia Provincial,
bem assim as ordenações tributárias
e urbanas eram determinadas pelo Poder Legislativo
da Província".
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