A Bandeira, o Brasão de Armas
e o Estandarte, Símbolos Heráldicos do Município
de Campina Grande, foram instituídos pela Lei
Municipal número 54 de 26 de agosto de 1974. A
idealização do heraldista Padre Paulo Leishmayer.
O Brasão de Armas
A Bandeira
Os campos são representados pelo
esmalte cor verde.
No Escudo, a asna reúne vários
significados. A sua forma geométrica, em ângulo,
lembra um compasso, instrumento de trabalho que
ressalta a força operosa da população campinense.
Lembra, segundo o heraldista Alejandro
Armengol y Pereira, as esporas dos cavaleiros,
aludindo aos tropeiros, pioneiros da ação progressista
de Campina Grande, figurado na cor do ouro da
asna.
As espadas simbolizam a luta do
povo local, e sua presença marcante na Revolução
Pernambucana, em 1817; na Confederação do Equador,
em 1824; e na Revolução Praieira, em 1848.
A Lei N.º 54/74
de 26 de agosto de 1974 instituiu
os símbolos heráldicos:
Dispõe sobre os Símbolos Heráldicos
do Município de Campina
Grande, Estado da Paraíba.
Art. 1º – Fica criado o
Brasão de Armas do Município de Campina Grande,
complementado pela Bandeira e pelo Estandarte,
que constituirão os seus símbolos oficiais, obedecidos
modelos compostos de conformidade com as especificações
contidas na presente lei.
Art.
2º – O Brasão tem a seguinte construção:
Escudo: de verde, uma asna
de ouro acompanhada de três espadas do mesmo,
com as pontas voltadas para cima.
Insígnia:
coroa mural de prata com quatro torres do mesmo,
que é de cidade sede de município.
Lema:
"Solum inter plurima" – "Única entre
muitas" – letra de ouro em listel de verde.
Art.
3º – A Bandeira, símbolo oficial do município
e o Estandarte, símbolo do poder do Prefeito Municipal, mede 1,00 x 1,40 m confeccionados em
filele, com as mesmas características do Escudo,
em dimensões proporcionais.
Art. 4º – O Estandarte terá em orla
de campo dois cordões trançados (verde e amarelo)
e formam nas extremidades quatro borlas com as
mesmas cores.
§ 1º – A cor ouro do escudo
será substituída pelo amarelo na Bandeira e no
Estandarte.
§ 2º – A bandeira será hasteada
publicamente em solenidades oficiais, juntamente
com o Pavilhão Nacional e a Bandeira do Estado,
obedecidas às disposições de precedência. O Estandarte
permanecerá continuamente no Gabinete do Prefeito,
em mastro de madeira de lei.
Art. 5º – A Prefeitura Municipal
de Campina Grande adotará ainda selos ou sinetes
para sua documentação oficial e também da Câmara
Municipal de Vereadores, constituídos dos seguintes
exemplares:
1º. Com o dístico PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA
GRANDE;
2º. Com o dístico CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA
GRANDE;
3º. Com o dístico GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE CAMPINA GRANDE.
Parágrafo
único – Os dísticos têm no centro o escudo municipal
e a insígnia da cidade sede do município, com
as dimensões de quatro (4) centímetros de altura.
Art.
6º – O uso e disposições dos sinetes oficiais
serão regidos por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art.
7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campina
Grande, 26 de agosto de 1974.
Prefeito
EVALDO
CRUZ
Hino Nacional Brasileiro
O
HINO DE CAMPINA GRANDE
Letra: Fernando Silveira
Música: Antônio Guimarães Correia
Venturosa Campina querida.
Oh! Cidade que amo e venero.
O teu povo o progresso expande.
És na terra o bem que mais quero!
O teu céu sempre azul cor de anil.
Tuas serras de verde vestidas,
Salpicadas com o ouro do sol,
Ou com a hóstia dos brancos luares.
Eterno poema,
De amor à beleza.
Oh! Recanto abençoado do Brasil.
Onde o cruzeiro do sul resplandece.
Capital do trabalho e da paz!
Oficina de ilustres varões.
Canaã de leais forasteiros.
És memória de índios valentes,
E singelos e alegres tropeiros.
Tua glória revive, Campina,
Na imagem dos homens audazes.
Aguerridos heróis de legendas,
Que marcaram as tuas fronteiras.